LEI Nº 1.890/2014, DE 15 DE JULHO DE 2014.
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM ENTIDADES QUE ESPECIFICA, VISANDO À LIBERAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com as entidades indicadas em seguida, objetivando o repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA) para a execução dos seguintes projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
Entidade | Projeto | Valor do Repasse |
Associação Beneficente Cosme e Damião, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 20.597.118/0001-56, com atividades voltadas ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, cadastrada junto ao Conselho da Criança e do Adolescente do Município de Capelinha sob o nº 033/2001, com sede na Rua Maria Pereira Campos, nº 323, Água Santa, Capelinha/MG.
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“Capacitação para Educadores e Técnicos dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes” | R$ 3.000,00 |
Grupo de Teatro ANIM’ART, entidade sem fins lucrativos inscrita no CNPJ nº 11.137.856/0001-20, com atividades culturais voltadas exclusivamente a crianças e adolescentes, cadastrada junto ao Conselho da Criança e do Adolescente do Município de Capelinha sob o nº 005/2014, com sede na Rua das Flores, nº 803, Centro, Capelinha/MG.
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“Escola de Teatro ANIM’ART” | R$ 3.000,00 |
Independente Futebol Clube, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 20.210.563/0001-11, com atividades esportivas voltadas exclusivamente a crianças e adolescentes, cadastrada junto ao Conselho da Criança e do Adolescente do Município de Capelinha sob o nº 00074/2008, com sede na Rua Veredinha, nº 72, Bairro Vista Alegre, Capelinha/MG. | “Um Sonho Possível Através do Esporte” | R$ 3.000,00 |
Parágrafo único – Os planos de trabalhos dos projetos arrolados neste artigo constam como anexos da presente lei e dela fazem parte integrante.
Art. 2° – A liberação dos recursos autorizados no artigo anterior fica condicionada à demonstração de regularidade da entidade juntamente à Prefeitura Municipal na prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
Art. 3º – Ao final da execução de cada Projeto a ser financiado mediante repasse especificado na tabela do art. 1º, a entidade prestará contas, ficando expressamente vedada a utilização dos recursos em finalidades diversas das estabelecidas no Projeto aprovado pelo CMDCA.
- 1º – Caso a Entidade utilize o recurso em outras atividades ou, ainda, não proceda à prestação de contas a tempo e modo conforme previsto no convênio, deverá restituir o valor ao FIA em até 30 (trinta) dias.
- 2º – Os saldos financeiros dos recursos repassados pelo Município eventualmente não utilizados deverão ser restituídos ao FIA, por ocasião da conclusão do objeto ou extinção do termo de convênio.
- 3º – Fica expressamente vedado termo aditivo e proposta de reequilíbrio financeiro referente ao valor repassado através do convênio autorizado por esta lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotação orçamentária especifica prevista na Lei Orçamentária Municipal, com utilização dos recursos financeiros depositados na conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 15 de julho de 2014.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente legislação permitirá ao Município firmar convênio com entidades de grande importância para nosso Município, notoriamente, por envolverem crianças e adolescentes de nossa comunidade.
Nobres edis, todas as entidades contempladas estão constituídas há mais de 05 (cinco) anos, sendo públicos e notórios os serviços relevantes por elas prestados às nossas crianças e adolescentes.
Ademais, sabe-se que recursos captados pelo FIA devem ser destinados exclusivamente para projetos que tenham sido selecionados e aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Para análise e aprovação dos Projetos, o CMDCA baseou-se em critérios e parâmetros previamente estabelecidos e em prioridades estabelecidas a partir do “diagnóstico” das demandas e deficiências da estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local.
Assim é que o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Capelinha publicou o Edital de Chamada Pública nº 01/2014 e os Projetos selecionados atenderam a todos os requisitos dispostos no Edital e, por isso, foram aprovados.
Por derradeiro, não é demais aduzirmos que não é o Ente Público quem irá dizer o que, quem e como serão aplicados recursos do FIA, e sim o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esse sim é que define quais modalidades de projetos irá financiar, qual a demanda que deverá ser atendida, os critérios de seleção dos projetos e tudo o mais que se fizer necessário para atender ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e às normas que regem a administração dos recursos públicos em geral.
A aprovação dos Projetos pelo CMDCA não retira a obrigação de se dar total transparência ao procedimento, por isso o dever de se submeter à aprovação dessa Egrégia Casa o que diz respeito à celebração dos convênios que irão permitir o repasse dos recursos às Entidades cujos Projetos foram selecionados pelo CMDCA.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa e pontuando a relevância da execução dos Projetos aprovados, rogamos dos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências os mais elevados protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Capelinha, 15 de julho de 2014.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal