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Brasão Municipal de Armas A Lei Municipal n.º 1.061/98, de 14 de setembro de 1.998, institui o Brasão Municipal de Armas de Capelinha. “Lei n.º 1.061/98 De 14/09/98 Dispõe sobre a alteração do Brasão de Armas do Município de Capelinha, na forma que menciona. O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sancionou a seguinte lei: Art. 1º - Excluem-se os milhares “1840” e “1913” que ladeiam o topônimo Capelinha no listel de goles e constantes do Brasão de Armas instituído pela Lei Municipal 1.039/98 de 25/03/98 para em seus lugares constar as datas “ 3-4-1840” e “24-2-1913”, respectivamente. Arte. 2º - O Brasão de Armas terá a seguinte Descrição Heráldica: Escudo Português, ensimado pela coroa mural de oito torres, de argente e iluminada de goles. Em campo de Blau, no coração, uma capela rústica de jalne, tendo sobre a porta o símbolo da padroeira, firmada por dois embutidos de sinopla. Ondado de blau corta horizontalmente o campo de sinopla, e em ponta, um capacete alado de argente; chefe de goles, uma águia de argente, à destra do chefe a efígie de um índio em cravo e à sinistra, um gibão de armas. Como suportes dois ramos de café frutificados na cor natural, entrecruzados em ponta, sobre os quais se sobrepõem um listel de goles contendo o topônimo – Capelinha, ladeado pelas datas 3-4-1840 e 24-2-1913. Arte. 3º- Revoga-se parágrafo único do artigo 1º da Lei 1.039/98 de 25/03/98. Arte. 4º - O Prefeito Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação desta Lei. Arte. 5º - As despesas decorrentes da alteração procedida por esta lei correrão por conta de dotações próprias inseridas no Orçamento Municipal. Arte. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Capelinha, quatorze de setembro de 1.998.”
Bandeira Municipal Até a edição da Lei Municipal n.º 1.061, de 14 de setembro de 1.998, o município de Capelinha não possuía uma bandeira legalmente instituída e elaborada segundo as normas científicas. Bem que na Câmara Municipal e na Prefeitura havia bandeiras que se diziam ser do município, porém elaboradas sem as devidas técnicas e sem qualquer ato legal de oficialização. “Lei n.º 1.061/98 De 14/09/98 Dispõe sobre a instituição, a forma e a apresentação da Bandeira Oficial do Município de Capelinha e dá outras providências. O Povo do município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída oficialmente a Bandeira do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais. Arte. 2º - Considerar-se padrão da Bandeira do Município de Capelinha o exemplar confeccionado nos termos do dispositivo da presente lei. Arte. 3º - No gabinete do prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vereadores ou no Departamento de Educação e Cultura serão conservados exemplos de padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedimento ou não de iniciativa particular. Arte. 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será realizada mediante determinação dos Poderes Executivo ou Legislativo e com autorização especial por escrito, quando a execução for efetuada por contato de terceiros. Parágrafo primeiro - De forma idêntica proceder-se – com o Brasão de Armas e Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e os dados do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou de seus delegados competentes. Parágrafo segundo - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. Parágrafo terceiro - É proibida a reprodução, tanto do Brasão quanto da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Arte. 5º - Em qualquer reprodução feita por contato de terceiros, da Bandeira ou Brasão Municipal, com autorização especial, o destinatário deverá fazer prova da peça reproduzida com o arquivamento de um exemplar no departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e observação dos módulos, núcleos e palavras. Parágrafo único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. Arte. 6º- A Bandeira do Município de Capelinha será “esquartelada em cruz, sendo os quartéis de verde constituídos por quatro faixas brancas compartilhadas de sobre-faixas vermelhas dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical dos vértices de um losango central, onde o Brasão de Armas Municipais são aplicadas”. Parágrafo primeiro – De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras,a vexicologia das bandeiras municipais obedece aos estilos oitavado, esquartelado ou terciado, tendo por núcleos as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado. Parágrafo segundo – A Bandeira Municipal de Capelinha obedece a essa regra geral, sendo por opção “Esquartelada em Cruz” que lembra neste simbolismo uma mistura de fé e espírito cristão de seu povo. O Brasão de Armas aplicado no centro da Bandeira representa o Governo Municipal e o losango branco onde está contido representa a própria cidade sede de Comarca, a cor branca é símbolo da paz, amizade, candura, pureza e religiosidade. As faixas brancas transmitidas de sobre-faixas vermelhas que partem dos vértices do losango central esquartelando a Bandeira, representam a irradiação do Poder Municipal que se expande em todos os quadrantes do seu território, a cor vermelha simboliza a audácia, intrepidez, coragem e valentia, sendo esses os atributos dos Bandeirantes, fundadores e munícipes de Capelinha. A forma de uma cruz (branca) lembra que desde os primórdios de sua fundação seu nome está ligado à religiosidade “Capelinha de Nossa Senhora da Graça”. Os quartéis de verde representam a fertilidade das terras generosas de Capelinha, onde vicejam os cafezais, salientando o papel preponderante da cafeicultura, como esteio da economia municipal, o verde é símbolo de abundância, alegria, é a cor da esperança, porque alude aos campos verdesjantes na primavera fazendo esperar copiosa colheita. Esta cor foi espelhada na esperança e fé. Esperança e fé foram os maiores incentivos ao progresso, são qualidades características de todos os pioneiros que iniciaram seu plantio, que com eles cimentaram a força de seu querer e de suas maravilhosas realizações. Arte. 7º- A Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais ocupadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo. Parágrafo primeiro – A construção modular da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes medidas: Altura da Tralha - 14 módulos Comprimento da Bandeira - 20 módulos Largura da faixa horizontal - 04 módulos Largura da faixa vertical - 04 módulos Largura das sobre-faixas - 01 módulo Losango - 7,5 módulos Distância do vértice do losango até a Borda da bandeira - 2,5 módulos Altura do Brasão de Armas - 06 módulos Altura dos quartéis - 05 módulos Comprimento dos quartéis - 08 módulos Parágrafo segundo – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas, Bandeiras de Sinais, Pendão para as comemorações efemérides e adornos de mesa, observando-se sempre os módulos e núcleos. Arte. 8º - No Gabinete do Prefeito Municipal e na Câmara Municipal, serão mantidos livros para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionadas, que sejam feitas por contato do Município, que sejam por conta de terceiros com uma autorização especial, determinando-se os dados,disposições para os quais foram nomeados, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. Parágrafo único – Preferencialmente, a manifestação de uma bandeira deverá ser realizada em solenidade cívica, devendo ser designada um padrinho e madrinha, com benção especial, observando-se o apressamento com a execução da marcha batida, ou Hino Nacional, ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (sendo acompanhado por todos os presentes) que, prestando continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), dizendo o seguinte palavras: “juro honrar, amar e defensor a Bandeira Municipal de Capelinha, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade, perseverança e zelo”; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinação deste artigo. Arte. 9º- As Bandeiras em mau estado de conservação deverão ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, entregue cerimonial peculiar. Parágrafo único – não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico municipal, ou equivalente, o exemplar de Bandeira Municipal ao qual acompanha fato ligado de relevante significado ou significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira, e da Primeira Bandeira Inaugurada após a sua instituição. Arte. 10º- A Bandeira Municipal deve ser apressada de sol a sol, sendo permitido o uso à noite, uma vez que se encontre com iluminação iluminada; normalmente, far-se-á o apressamento às 08 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo primeiro – Quando a Bandeira Municipal é apressada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda, sendo que a Bandeira Estadual também apressada, ficará a Bandeira Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em Plano superior às demais. Parágrafo segundo – considera-se a direita de um dispositivo de bandeira, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e externa para a rua, para a platéia, ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo. Parágrafo terceiro – quando a Bandeira Municipal é distendida sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas será, colocada ao comprido, de modo que o lado maior dos retângulos fica no sentido horizontal e a coroa mural do Brasão externa para cima. Parágrafo quarto – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferência ou solenidade, cai a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o dispositivo do parágrafo primeiro deste artigo, colocando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. Arte. 11 - A Bandeira Municipal deve ser apressada obrigatoriamente nas repartições e próprias municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particular, nas instituições particulares e de assistência, letras, artes, ciências e desportos.- nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional; - diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional nas datas festivas; - Na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal apressada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste; - Na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de Sessão Ordinária, Extraordinária, Solene e de Exéquias. Arte. 12 - No funeral, para apressamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro, e subirá novamente ao topo antes do arriamento, que sempre será prorrogado em marcha; o luto será indicado por um laço de crepe atado junto ao lançamento. Parágrafo único – somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal apressada em funeral, não podendo ser hoje, em dias de feriado ou festa nacional. Arte. 13 - Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tem direito a esta homenagem, ganha a tralha ao lado direito da cabeça do Morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Arte. 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando também estiver concorrendo ao desfile. Arte. 15 - Os estabelecimentos de ensino municipal deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não for apressado, do mesmo modo procedendo – se com as Bandeiras Nacional e Estadual. Arte. 16 - Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório o apressamento solene da Bandeira Municipal, durante o ano letivo pelo menos uma vez por mês. Parágrafo único – Da mesma forma proceder-se-á o apressamento alternadamente nas fachadas dos edifícios-sede dos Poderes Executivo e Legislativo, com a presença do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, e nas suas ausências, pelos respectivos representantes legais. Arte. 17 - É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Municipal em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus. Arte. 18 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no parágrafo terceiro do artigo 10 da presente lei. Arte. 19 - É proibido o uso e pressão da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes. Arte. 20 - As duas faces devem ser exatamente iguais, com o dado “3-4-1.840” do listel do Brasão à esquerda do coletor que olha de frente e o dado “24-2-1.913” à direita, sendo vedado fazer como avesso da fora. Arte. 21 - São manifestações de desrespeito à Bandeira Municipal, e portanto proibidos:- apresentá-la em mau estado de conservação; - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou exigir-lhe outras inscrições; - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. Arte. 22 - Ficam fazendo parte integrante da presente Lei, conforme disposições do Capítulo VI, da lei 5.700 de 02 de setembro de 1.971 no que tange ao respeito devido à Bandeira Municipal, às deliberações e respectivamente, no que for aplicável “mutatis mutandes”. Arte. 23 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, complementadas se necessário. Arte. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Capelinha, quatorze de setembro de 1.998.”