LEI Nº 1.660 /2011 de 01/06/2011.
Dispõe sobre: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHMIS e institui o Conselho Gestor do FHMIS e revoga o inteiro teor da Lei 1.487/2008 de 30/04/2008.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 1o – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS do Município de Capelinha, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2o – O FHMIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHMIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHMIS
Art. 3º – O FHMIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 4º – O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por oito membros e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
V – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, vinculados à área de habitação devendo ser garantida um ¼ (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.
§ 1° – A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social;
§ 2° – O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º – Competirá à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º – Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para 1 (um) mandato sucessivo.
§ 5º – O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 6º – O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 7º – As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.
§ 8º – A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração.
§ 9° – Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FMHIS ocorrerão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHMIS
Art. 5º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHMIS.
Parágrafo Único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHMIS
Art. 6º – Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHMIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 6º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inteiro teor da Lei 1.487/2008 de 30/04/2008.
Capelinha (MG), 01 de junho de 2011.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DE CONSELHO GESTOR E FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE CAPELINHA – MG
Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988;
Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Considerando o estabelecido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal da República de 1998 sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando o inciso IX do art.167 da Constituição Federal da República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais;
Considerando os artigos 71 a 74 da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, sobre fundos especiais;
Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade, lei federal n°10.257 de 10 de julho de 2001;
Considerando a Lei Federal n° 11.142 de 16 de junho de 2005 que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
Considerando os enormes desenvolvimentos havidos nos procedimentos e concretude da iniciativas relacionadas a Habitação de Interesse Social no país ao longo dos últimos anos;
Considerando a Lei Orgânica do Município de Capelinha;
Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da propriedade e da cidade;
Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana;
Considerando a necessidade de dar efetividade às propostas de atuação do Município no tema da Habitação de Interesse Social e, para tanto, readequar o disposto na Lei Municipal 1.487 de 2008;
Considerando o distanciamento entre o disposto na Lei 1.487 de 30 de abril de 2008, e a reais necessidades decorrentes da implantação do Plano Local de Habitação de Interesse Social, levando o tema a uma situação de inexequibilidade, vimos com a presente propor aos Ilustres Vereadores a revogação do inteiro teor da mencionada Lei 1.487/2008 que nosso entendimento é de difícil ou quase impossível aplicação em nosso Município e conseqüente a aprovação de uma nova Lei que se enquadra à legislação federal aplicável e também atende os interesses de nosso Município.
Termos em que pedimos a aprovação dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal