LEI N.º 1.617/2010 DE 22/10/2010
Dispõe sobre: Modifica o art. 2º da Lei 1.191/2001 de 14/09/2001 e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – O Art. 2º da Lei 1.190/01 de 14/09/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – As competências do CAE – Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão definidas em Regimento Interno aprovado por maioria de seus membros, observadas a legislação federal específica.
§ 1º – O CAE terá seus membros nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos segmentos e será composto dos seguintes representantes e respectivos suplentes:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio da assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas escolhidos em assembléia para tal fim, registrada em ata.
§ 2º – Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 22 de outubro de 2010.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A presente proposição visa adequar a Lei 1.190/2001 de 14/09/2001 que Criou o CAE – Conselho Municipal de Alimentação Escolar às novas orientações emanadas do Ministério da Educação conforme bem explica o Ofício Circular 018/2010 anexo.
Assim sendo, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores para a apreciação e aprovação da presente Lei em regime de urgência urgentíssima.
Atenciosamente,