LEI N.º 1.289 / 2004
DE 03/05/2004
Dispõe sobre: Nova Redação a dispositivos da Lei 1.274/2003 que trata da CIP – Contribuição para custeio de iluminação pública no município de Capelinha – e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Acrescenta-se ao artigo 3º da Lei nº 1.274/2003, de 13/11/2003, os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:
Parágrafo 1º – São excluídos da condição de contribuintes para o custeio da iluminação pública de Capelinha todas as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e declaradas como de utilidade pública municipal.
Parágrafo 2º – As entidades que se enquadrem nas exigências constantes no parágrafo anterior, para fazerem jus à exclusão da condição de contribuinte para o custeio da iluminação pública de Capelinha, deverão se cadastrar perante o serviço social da prefeitura, que providenciará juntamente à CEMIG a respectiva exclusão.
Artigo 2º – O artigo 4º da Lei nº. 1.274/2003, de 13/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública do município de Capelinha será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.”
Consumo kw/h mensal |
percentual |
0 a 50 |
0,00 % |
51 a 100 |
1,00 % |
101 a 200 |
4,00 % |
201 a 300 |
6,00 % |
Acima de 301 |
7,00 % |
Artigo 3º – Permanecem inalteradas todos os demais artigos da Lei nº 1.274/2003, de 13/11/2003.
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 22 de abril de 2004.
Valmir Sebastião Neves
Prefeito Municipal