LEI 1.944-2015 – PROTOCOLO DE INTENÇÕES CIMAJE

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LEI Nº 1.944/2015, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

 

RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CAPELINHA AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICÍPIOS DA AMAJE – CII-AMAJE

 

 

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º – Fica o Município de Capelinha, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios da AMAJE – CII-AMAJE.

 

Art. 2º – Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios da AMAJE – CII-AMAJE em anexo, que passa a ser parte integrante desta Lei.

 

 Art. 3º – A celebração de Contrato de Rateio com o CII-AMAJE, se necessária, deverá ser objeto de lei específica.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha, 19 de junho de 2015.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

A proposição de lei que ora submetemos à deliberação desse Plenário RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CAPELINHA AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICÍPIOS DA AMAJE – CII-AMAJE.

 

 

Com a promulgação da Emenda Constitucional 19, de 1998, o texto constitucional passou a prever expressamente a figura do consórcio público e da gestão associada de serviços públicos, visando à realização de objetivos de interesse comum dos entes federados, vejamos:

 

Art. 241 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

Objetivando viabilizar o federalismo cooperativo previsto pelo art. 241 da CRB/88, foi instituída, no plano infraconstitucional, a Lei Geral dos Consórcios Públicos nº 11.107/2005, bem como a sua regulamentação pelo Decreto Federal 6.107/2007.

 

Na mesma linha, o legislador mineiro editou a Lei Estadual 18.036/2009, que em simetria com as legislações supracitadas, dispôs sobre a constituição de consórcios públicos no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Assim, esclarecedoras são as palavras do ilustre Conselheiro Sebastião Helvécio, da Egrégia Corte de Contas Mineira, ao alertar acerca da possibilidade de constituição de consórcios públicos como forma alternativa e criativa para a viabilidade de ações e serviços públicos, in verbis:

 

“Não posso deixar de lembrar – mais para efeito pedagógico – da possibilidade de formação dos consórcios públicos de saúde, fundados no art. 241 da Constituição Cidadã e na Lei 11.107, previstos, ainda, nos art. 10 e 18, VII, da Lei 8.080/90, a Lei do SUS, os quais se constituem da reunião de municípios para o desenvolvimento de ações e serviços que lhes sejam de interesse comum, revelando potencial enorme para o desenvolvimento de soluções criativas promotoras da otimização da atuação administrativa nesta função de governo, bem como significativos ganhos de escala, de barganha e de desempenho nas contratações. Deixo, assim, esse alerta, ou esse apelo, para que os gestores públicos demonstrem desenvolver com criatividade as buscas e escolhas das soluções administrativas, para que se atendam, na maior medida possível, os princípios da economicidade e da eficiência na condução das políticas públicas, em especial, as da sensível área da saúde.” (Consulta nº 833.253 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sessão realizada no dia 19/10/2011).

 

Cumpre ainda sublinhar que alguns problemas transcendem, como não poderia deixar de ser, a visão exclusivamente municipal e passam a interessar a coletividades  vizinhas, de governos diferentes, impondo-se  soluções regionalizadas.

 

Com esta participação, o município obterá êxito na política pública de forma geral, dando agilidade na execução de projetos de infraestrutura importantes para o seu desenvolvimento.  Também poderá utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como:

  • aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
  • maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;
  • realização de ações inacessíveis a um único Município;
  • viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação;
  • maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades administrativas.

 

Sem qualquer comprometimento à autonomia municipal consagrada no artigo 29 da Constituição Federal, a conjugação de recursos através de uma estratégia de atuação política e administrativa como o Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios da AMAJE – CII-AMAJE será mais uma importante conquista para todos, pois estes municípios já possuem situações semelhantes em vários aspectos, uma vez que estão dentro da AMAJE.

 

Por fim, considerando a relevância da matéria, solicito que a proposição de lei seja apreciada pelos nobres vereadores.

 

Aguardando a manifestação favorável dessa egrégia Casa Legislativa, subscrevemo-nos.

 

 

 

Capelinha, 19 de junho de 2015.

 

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

 

Prefeito Municipal

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