LEI 1.817-2013 – PERMUTA DE HORAS DE MAQUINARIOS

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LEI Nº 1.817/2013, DE 19/08/2013.

Dispõe sobre autorização à Prefeitura para permutar horas de máquinas com empresa particular que menciona e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Para atender necessidades da Secretaria Municipal de Obras Públicas, fica a Prefeitura Municipal de Capelinha autorizada a permutar horas de máquinas com as empresas CBI Empreendimentos Imobiliários Ltda. e/ou CBI Madeiras Ltda., nas seguintes condições:

 

I – A Prefeitura Municipal de Capelinha poderá ceder à CBI Empreendimentos Imobiliários Ltda. e/ou CBI Madeiras Ltda. sua MOTONIVELADORA (Patrol), ao preço estimado de R$140,00 (cento e quarenta reais) a hora.

 

II – A Prefeitura Municipal de Capelinha, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas, sempre que necessitar, poderá requerer da Empresa CBI Empreendimentos Imobiliários Ltda. e/ou CBI Madeiras Ltda. a cessão de seu ROLO CAMPACTADOR DE ASFALTO LISO e/ou do ROLO COMPACTADOR DE SOLO (Pé de carneiro) ao preço de R$80,00 (oitenta reais) a hora.

 

§ 1º – Para melhor desempenho e conservação dos bens mencionados nos Incisos I e II deste artigo, quando ocorrer a cessão, os equipamentos serão operados por funcionários da parte que estiver cedendo o respectivo bem.

 

§ 2º – O abastecimento e manutenção dos equipamentos serão de responsabilidade da parte que estiver cedendo qualquer bem, tendo em vista que, nos termos da legislação em vigor, a Prefeitura não pode abastecer veículos e equipamentos que não estiverem cadastrados em sua frota e patrimônio.

 

Art. 2º – Objetivando a transparência e a legalidade, a cessão dos equipamentos de que trata esta lei, seja de qual parte for, somente poderá se efetivar mediante requerimento da parte interessada e a assinatura de Contrato de Cessão de Uso, no qual deverá constar a descrição do bem, o número de horas de sua utilização, o valor, a finalidade e condições gerais de uso.

 

Parágrafo Único – Será criado, sob controle de ambas as partes, um banco de valores e horas dos equipamentos utilizados, sendo que nenhuma das partes poderá receber ou desembolsar qualquer valor, posto que é permitida apenas a compensação das horas e seus respectivos valores.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade até 31/12/2013.

 

Capelinha (MG), 19 de agosto de 2013.

 

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

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