LEI N.º 1.564/2009 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.519-09 – CONCESSÃO DE DIÁRIAS

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LEI N.º 1.564/2009 DE 11/11/2009

 

Dispõe sobre: Emenda à Lei Municipal 1.519/2009 de 12/03/2009, que dispõe sobre a Concessão de Diárias aos Servidores da Prefeitura Municipal de Capelinha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – O Art. 1º da Lei 1.519/09 de 12/03/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica autorizado a Concessão de Diárias destinadas a indenizar despesas de alimentação e pousada devidas aos Agentes Políticos e Servidores que se deslocarem da sede do Município de Capelinha, eventualmente e por motivo de serviço.

 

Art. 2º – Acrescenta-se ao ANEXO I que dispõe sobre a TABELA DE VALORES o nível IV.

ANEXO I

TABELA DE VALORES

LIMITE POR HABITANTE PARCELAS NÍVEL

I

NIVEL

II

NIVEL

III

NIVEL

IV

Cidades até

10.000 habit.

PA R$50,00
  PP R$150,00
  DI R$200,00
Cidades de 10.000 a 50.000 habit. PA R$50,00
  PP R$200,00
  DI R$250,00
Cidades acima de 50.000 habit. PA R$100,00
  PP R$250,00
  DI R$350,00
Capitais PA R$200,00
  PP R$300,00
  DI R$500,00
Capital Federal PA R$300,00
  PP R$500,00
  DI R$800,00

 

Nível I = ………………….

Nível II = ……………………….

Nível III = ………………………….

Nível IV = Prefeito.

 

 

 

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 11 de novembro de 2009.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

No mês de março do ano em curso, a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e foi por nós sancionada a Lei Municipal 1.519/2009 de 12/03/2009 que versa sobre a concessão e os valores de Diárias para os Servidores Públicos Municipais de Capelinha. Na oportunidade do envio da proposição à Câmara Municipal para apreciação dos Senhores Vereadores, não constou o pagamento de diárias para o Prefeito Municipal uma vez que o Tribunal de Contas sempre aceitou que para o Chefe do Executivo era necessário apenas o relatório de viagem, porém em sessão do dia 22 de abril de 2009, o Plenário do Egrégio Tribunal de Contas respondendo a Processo de Consulta nº 748370 definiu que os Agentes Políticos, inclusive o Chefe do Poder Executivo devem seguir as mesmas regras que são aplicadas aos Servidores, ficando desta forma cancelado o enunciado na Súmula de nº 82 do TCE que dizia que “as despesas de viagem do Chefe do Poder Executivo Municipal são regulares se acompanhadas de relatório dos gastos feitos”.

Para que possamos portando nos adequar à nova realidade determinada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, faz necessário incluir na Lei 1.519/2009 a previsão de pagamento das diárias para o Prefeito Municipal.

Quanto aos valores das diárias, fizemos uma pesquisa na região levando-se em conta a responsabilidade do cargo e as despesas realizadas e constatamos que os valores justos e capazes de cobrir os gastos de um Prefeito Municipal são os constantes da tabela do ANEXO I – Nível IV da presente proposição. Assim sendo contamos com a aprovação dos Senhores Vereadores e encaminhamos para análise e conhecimento desta Casa, cópia da CONSULTA Nº – 748370.

 

Atenciosamente

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