LEI Nº 1.531/2009 DE 25/03/2009.
Dispõe sobre: Estabelece normas e regulamenta a Concessão de Título de Declaração de Utilidade Pública de entidades do Município de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Ficam nos termos desta Lei estabelecidas as normas e exigências para que uma Entidade do Município de Capelinha possa fazer jus à Declaração de Utilidade Pública Municipal.
Art. 2º – São competentes para receber e analisar a documentação de entidades interessadas na obtenção do Título de Declaração de Utilidade Pública Municipal a Procuradoria Municipal de Justiça da Prefeitura e a Câmara Municipal.de Capelinha.
Art. 3º – Somente após um ano de efetivo exercício e contínuo funcionamento dentro das finalidades estatutárias atestado pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, pelo Delegado, pelo Juiz de Direito ou pelo membro do Ministério Público da Comarca de Capelinha, a entidade poderá pleitear o Título de Declaração de Utilidade Pública Municipal no âmbito deste Município.
Art. 4º – Para fazer jus ao Título de Declaração de Utilidade Pública Municipal, a entidade deverá apresentar para analise da Procuradoria de Justiça da Prefeitura e da Câmara Municipal de Capelinha os seguintes documentos:
I – Cópia da Ata de Constituição, eleição e posse da Diretoria devidamente averbada em Cartório;
II – Cópia do Estatuto da entidade em que conste expressamente que o exercício dos cargos da Diretoria é gratuito, e que a entidade não distribui, por qualquer forma, direta ou indiretamente, lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;
III – Certidão de Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro do Estatuto Social;
IV – Em se tratando de entidade de caráter filantrópico, certificado de matrícula expedido pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
V – Atestado de funcionamento firmado por umas das autoridades mencionadas no art. 3º desta Lei.
VI – Relatório circunstanciado especificando as atividades desenvolvidas nos últimos doze meses pela entidade, devidamente subscrito pelos membros da Diretoria.
VII – Comprovantes da RAIS, de Regularidade com o INSS, Certidão do FGTS e Declaração de Imposto de Renda de pessoa Jurídica, bem como do CNPJ atualizado.
Art. 5º – Não serão concedidos Título de Declaração de Utilidade Pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes.
Art. 6º – As sociedades, associações e fundações declaradas como de Utilidade Pública Municipal ficam obrigadas a apresentar aos Poderes Executivo e Legislativo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 7º – O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta Lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, instaurado pela Procuradoria Municipal de Justiça, “ex-ofício”, ou mediante representação do Ministério Público ou qualquer interessado, acarretará o cancelamento da declaração de Utilidade Pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único – Constatada a existência da infração, cometida por entidade cuja declaração de Utilidade Pública tenha sido feita, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei objetivando a revogação do benefício.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 25 de março de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal