Lei 1.378/06
De 29/06/06
Inclui o item XII ao Anexo III da Lei Municipal 1.301/04 – Código Tributário Municipal.
O Prefeito Municipal de Capelinha – Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. – Fica incluído ao Anexo III da Lei Municipal 1.301/04 – Código Tributário do Município de Capelinha o item XII contendo atos de autoridade, a serem praticados pela Secretaria Municipal de Saúde e os valores representados por UFM, de aplicação anual.
|
Discriminação |
Quantidade Anual de UFM |
| Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação | |
| Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico |
265 |
| Conservas de Produtos de origem vegetal |
265 |
| Doces/produtos de confeitaria (c/creme) |
265 |
| Massas frescas |
265 |
| Panificação (fabricação/distribuição) e similares |
265 |
| Produtos alimentícios infantis |
265 |
| Produtos congelados ou refrigerados |
265 |
| Produtos dietéticos enriquecidos ou modificados |
265 |
| Refeições industriais |
265 |
| Gelados comestíveis |
265 |
| Alimentos para dietas de nutrição enteral |
265 |
| Indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico |
265 |
| Água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras |
106 |
| Aditivos e coadjuvantes |
106 |
| Biscoitos similares |
106 |
| Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
106 |
| Amido e derivados |
106 |
| Condimentos, molhos, especiarias e temperos |
106 |
| Desidatração de frutas/verduras |
106 |
| Farinhas e similares |
106 |
| Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares |
106 |
| Pós para preparo alimentar, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
106 |
| Gorduras, óleos, azeites, cremes |
106 |
| Doces, conservas de frutas e xaropes |
106 |
| Produtos de sopa e de tomates |
106 |
| Sementes oleaginosas |
106 |
| Massas secas |
106 |
| Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
106 |
| Torrefação de café |
106 |
| Indústria de produtos de interesse da área de saúde de maior risco epidemiológico |
|
| Medicamentos |
265 |
| Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
265 |
| Insumos farmacêuticos |
212 |
| Produtos biológicos |
212 |
| Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
106 |
| Próteses (ortopedia, estética,auditiva, etc) |
159 |
| Saneantes domissanitários |
300 |
| Indústria de produtos de interesse da área de saúde de menor risco epidemiológico |
|
| Embalagem (indústria |
106 |
| Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médicos, hospitalares, odontológicos |
106 |
| Comércio/ distribuição de produtos de interesse da saúde de maior risco epidemiológico |
|
| Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) |
106 |
| Produtos e medicamentos veterinários |
106 |
| Produtos laboratoriais médico/hospitalares e odontológicos |
106 |
| Saneantes/domissanitários |
106 |
| Produtos químicos |
106 |
| Comércio/distribuição de produtos de interesse da área de saúde de menor risco epidemiológico |
|
| Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
106 |
| Embalagens (comércio/distribuição) |
106 |
| Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médicos hospitalares, odontológicos |
200 |
| Próteses (ortopedica, estética, auditiva, ect) |
106 |
| Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico |
|
| Hospitalar/ gela/especialização.infantil maternidade |
200 |
| Ambulatório médico, odontológico e veterinário |
200 |
| Clínica médica, odontológica, veterinária |
200 |
| Hemodiálise |
200 |
| Policlínica e pronto socorro |
200 |
| Serviço de nutrição e dietética |
200 |
| Medicina nuclear e radioimunoensaio |
200 |
| Radioterapia |
200 |
| Radiologia médica e odontológica |
200 |
| Laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
200 |
| Laboratório de anatomia e patologia |
200 |
| Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
200 |
| Laboratório químico oxológico |
200 |
| Laboratório cita/genético |
200 |
| Posto de coleta de material de laboratório |
200 |
| Serviço de hemoterapia |
200 |
| Serviço industrial de derivados de sangue |
200 |
| Agência transfusional de sangue |
200 |
| Banco de sangue |
200 |
| Prestação de Serviços de menor risco epidemiológico |
|
| Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação e de ortopedia |
200 |
| Clínica de psicoterapia, desintoxicação e de psicanálise |
200 |
| Clínica de tratamento e repouso |
200 |
| Clínica de ultrassom |
200 |
| Clínica de fonoaudiologia |
200 |
| Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia e veterinário |
200 |
| Estabelecimento de massagem |
200 |
| Laboratório de prótese dentária |
106 |
| Laboratório de ótica |
106 |
| Ótica |
106 |
| Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
106 |
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Os alvarás por ato de média complexidade sempre foram expedidos pela Secretaria Estadual de Saúde, através da Delegacia Regional de Diamantina, o que implica em gastos elevados para os interessados. (incluído por Emenda Aditiva 001/2006 dos Vereadores Edeltônio Gomes Vitor, Jailson Donizete Pereira, José Newton Vieira, Valdir Gomes dos Santos e Wilson Carlos de Abreu)
Art. 4º – Com o ordenamento do setor de vigilância sanitária em Capelinha, a responsabilidade pela prática de tais atos administrativos passa a ser responsabilidade do Município, ficando assim otimizada a sua prática. (incluído por Emenda Aditiva 001/2006 dos Vereadores Edeltônio Gomes Vitor, Jailson Donizete Pereira, José Newton Vieira, Valdir Gomes dos Santos e Wilson Carlos de Abreu)
Palácio do Executivo em Capelinha, 19 maio de 2.006.
Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo
Prefeito Municipal

