LEI Nº 1.277/2003.
DE: 02/12//03
Dispõe sobre: Autoriza a Administração Municipal a reconhecer dívida e celebrar acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e dá outras providências.
O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica a administração Municipal autorizada a celebrar com a Companhia Energética de Minas Gerais _ CEMIG, termo de acordo e reconhecimento de dívida, para o fim de quitação de débito referente a eletrificação rural nas comunidades de Fanadinho, Campo do Boa, Campo Limpo, Cabeceira de Bom Jesus do Galego, Gouveia, Córrego da Prata, Córrego do Meio, Barra do Jardim/Gama, santo Antônio Pequeno, Córrego do João, Córrego Santa Catarina e córrego da Piteira/Espigão, no valor total de R$155.178,99 (cento e cinqüenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), mais valores correspondentes às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2003.
Artigo 2º – O débito a que se refere a artigo 1º desta Lei, será pago da seguinte forma:
I – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no ato da assinatura do termo de acordo e reconhecimento de dívida;
II – O saldo restante, acrescido de juros de 1% (um por cento) am mês, serão pagos em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, incidindo, sobre cada parcela, encargos financeiros e índice de remuneração à base do índice Geral de Preços ao Consumidor – IGPM da Fundação Getúlio Vargas;
III – Para pagamento das parcelas será utilizado o recurso da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, mais recursos do orçamento vigente.
Artigo 3º – Fica autorizado a abertura de crédito especial ao orçamento vigente no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pagamento da parcela prevista no item I do artigo anterior.
Parágrafo 1º – Constitui como fonte de recursos para a abertura do crédito acima a anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente ou o provável excesso de arrecadação que se verificar no exercício.
Parágrafo 2º – As demais parcelas correrão à conta dos orçamentos dos exercícios subseqüentes.
Artigo 4º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 02 de dezembro de 2.003.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal