LEI Nº 1.256/2.003 – Criação órgão Executivo de Meio Ambiente

0
248

LEI Nº 1.256/2.003

DE: 19/05/03

Dispõe sobre: Criação do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Capelinha e dá outras providências

 

O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Capelinha para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local, nos termos das competência constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é a que consta desta Lei e compreende:

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

I – Órgão Colegiado de Natureza Consultiva e Deliberativa:

1 – Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA

 

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

1 – Departamento de Controle, Licenciamento e Fiscalização;

2 – Departamento de Desenvolvimento Ambiental;

3 – Departamento e Serviço Urbanos e Rurais.

 

Artigo 2º – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão central de implementação da Política Ambiental do Município, compete:

I – planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

II – formular política e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observada as peculiaridades locais;

 

III – formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

 

IV – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

 

V – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e inobservância de norma ou padrão estabelecido;

 

VI – emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes polidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;

 

VII – expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;

 

VIII – formular normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

 

IX – planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;

X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;

 

XI – propor a criação, no município, de áreas e interesse para proteção ambiental;

 

XII – desenvolver atividades e educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XIII – articular-se com outros órgão e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras Públicas e Urbanismo, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;

 

XIV – manter intercâmbio com atividades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;

 

XV – promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle a utilização, comercialização. Armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;

XVI – acionar o CMMA e implementar as suas deliberações:

XVII – submeter à deliberação do CMMA as propostas de políticas, normalizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;

XVIII – submeter a deliberação do CMMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proporções de aplicação de penalidades.

 

Artigo 3º – A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:

I – definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei;

II – prover os respectivos cargos, com a posse de seus titulares;

III – dotar o órgão de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

IV – promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria

 

Artigo 4º – O Plano de cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será estabelecido em lei específica.

 

Artigo 5º – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição de cada órgão na estrutura administrativa municipal e no organograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Artigo 6º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será objeto de legislação específica e deverá ser o fórum deliberativo das ações a Secretaria.

Artigo 7º – As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal.

 

Artigo 8º – Esta Li entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 19 de maio de 2.003.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui