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LEI Nº 1.223/2.002 – Política Mun. dos Direitos da criança e ad., Fun.Munic. e o Cons.tutelar

LEI Nº 1.223/2.002.

DE: 23/05/02

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 843/93 de 24/08/1993, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICAS MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO  MUNICIPAL, O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO TUTELAR  DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” e dá outras providências

 

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º – Ao artigo 6º da Lei nº 843/93 de 24/08/1.993, ficam incluídos os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, que têm a seguinte redação:

“Artigo 6º – (…..)

I – (…..)

II – (….)

III – (….)

IV – (….)

V – (…..)

VI – (….)

VII – (…..)

VIII – (…..)

IX – (…..)

X – (…..)

XI – (…..)

“XII – elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;

XIII – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

XIV – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

XV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;

XVI – solicitar, a qualquer tempo a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

XVII – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo:

XVIII – fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.”

 

Artigo 2º – O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14º – A constituição do Fundo será através de”:

I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;

II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260 da Lei n] 8.069/90 de 13/07/1990;

III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069/90 de 13/07/1990 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei:

IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor e da venda de matérias, publicações e eventos;

VI – recursos oriundos de convênios, acordos e contrato firmado entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse e entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.”

 

Artigo 3º – O artigo 15 terá a seguinte redação:

“Artigo 15º – O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo – financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.”

 

Artigo 4º – A “Seção III, do Capítulo III”, será dada a seguinte denominação “Da Gestão do Fundo”.

 

Artigo 5º – O Caput do artigo 16 da Lei nº 843/93 de 24/08/1993, passará a ter a redação seguinte, bem como será acrescentado “Parágrafo Único”:

“Artigo 16º  – Compete ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente na gestão do Fundo Municipal:”

I – (…..)

II – (…..)

III – (…..)

IV – (…..)

V – (…..)

VI (…..)

VII – (…..)

VIII – (…..)

Parágrafo Único – O Conselho Municipal desempenhara as competências previstas neste artigo com o apoio de uma Secretaria Municipal da Fazenda.”

 

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições que a ela não contradizem.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 23 de maio de 2.002.

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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