LEI 1.979-2015 – Altera tributação dos Cartórios

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LEI Nº 1.9792015, DE 16 DE DEZEMBRO/2015.

 

Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais 1.301/2004, de 22/12/2004, e 1.572/2009, de 18/12/2009, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Os valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza constantes do ANEXO II, Inciso I, do Código Tributário Municipal, consolidam-se com a seguinte redação:

 

NIVEL                                                                               VALORES / UFM

 

  • Superior (Dentistas, Advogados, Médicos e Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde, Contadores, Engenheiros e outros profissionais prestadores de serviços de nível superior)……………      500;
  • Médio / Técnico (Contadores)……………………………………………….     400;
  • Básico com qualificação……………………………………………………….       60;
  • Básico sem qualificação………………………………………………………..      30;
  • Taxistas………………………………………………………………………………..   150;
  • Moto-Taxi……………………………………………………………………………..    60;
  • Motorista autônomo ……………………………………………………………..    100;

 

Art. 2º – Com a revogação do regime especial e diferenciado de tributação até então aplicável aos Cartórios de Ofício de Notas, Títulos, Protestos, Registro Civil e de Registro de Imóveis, etc., em razão da entrada em vigência das disposições do artigo anterior, estes mesmos contribuintes passam a ser tributados no regime ordinário aplicável ao ISS, conforme disposto no artigo 27 do Código Tributário Municipal, sendo que o tributo incidirá sobre a receita bruta mensal do estabelecimento cartorário, numa alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único – O imposto será devido a cada competência mensal e, para sua efetiva quitação, o pagamento deverá estar acompanhado de escrituração formal, nos mesmos moldes e conteúdos daqueles dados fornecidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, especificando e quantificando os atos praticados no período de referência.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.016, em observância do princípio da anterioridade de tributos, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 16 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

O Município de Capelinha possui o seu Código Tributário aprovado pela Lei 1.301/2004, de 22 de dezembro de 2004, e a presente proposição objetiva proceder a algumas alterações de forma a adequar esta importante legislação à realidade atual do nosso Município. Já há alguns anos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tabelou os custos cartorários em nosso Município e todo o Estado, ao passo que a Lei Complementar Federal 116/2003 estabeleceu a obrigação de tributação dos Cartórios no ISS – Imposto Sobre Serviços. Segundo estudo da administração municipal, havia uma distorção nos valores mensais pagos pelos contribuintes em geral, que são tributados em uma determinada alíquota sobre seu faturamento, e aqueles que são pagos pelos Cartórios de nossa cidade. Conforme documentos em anexo, a receita destes estabelecimentos alcança valores vultosos, e, pelo princípio da tributação equânime e linear, devem ter seu regime de tributação equiparado aos demais contribuintes municipais, além de possibilitar o incremento de receita própria, neste momento de crise por que passa o país.

 

Desta forma, disponibilizamos toda a nossa assessoria para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários e, para que possamos aplicar as respectivas mudanças a partir de janeiro do ano de 2.016, pedimos aos Ilustres Vereadores que apreciem com a atenção e a responsabilidade pública que sempre nortearam os trabalhos de Vossas Excelências e, em benefício da coletividade, aprovem em regime de urgência urgentíssima a presente proposição.

 

Neste ensejo, apresentamos a todos nossos reiterados protestos de estima e elevada consideração.

 

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

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