LEI 1.871-2014 – SERVIÇOS DA COPASA

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LEI N.º 1.871/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014.                 

 

Dispõe sobre serviços obrigatórios da empresa Copasa nos atendimentos que implicam em abertura de valas nas ruas e logradouros de Capelinha e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a empresa Copasa responsável pela manutenção de sua rede no município, reforçando o que já é de sua competência e obrigatoriedade, na forma do Convênio vigente.

 

§ 1º – Na manutenção da rede de água e esgoto cabe à empresa citada no caput fazer a correção da via pública sujeita à manutenção da forma em que esta foi encontrada.

 

§ 2º – A manutenção da rua/logradouro ou via pública deverá ser feita num prazo máximo de 72 horas, a contar do início da manutenção.

 

§ 3º – O não cumprimento deste prazo acarretará multa diária à empresa no valor de 180 UFM.

 

Art. 2º – Para cumprimento dos prazos estabelecidos fica a Secretaria Municipal de Obras encarregada de fiscalizar, se for o caso, autuar e acompanhar as obras realizadas pela empresa.

 

§ 1º – A Secretaria Municipal de Obras, juntamente com o Serviço de Arrecadação e Fiscalização do Código de Posturas, deverão lavrar autos de infração, caso necessário, emitir laudo de aceite da obra e também laudo de dilação de prazo para a empresa, no caso de obras de grande porte.

 

§ 2º – Após lavratura do auto, a Copasa será notificada, se for o caso, para apresentar defesa em 05 (cinco) dias.

 

§ 3º – Caberá à Procuradoria do Poder Executivo Municipal fazer análise da consistência e procedência do auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 4º – Sendo julgado procedente e não sendo apresentada qualquer defesa, será aplicada a multa prevista no § 3º do artigo 1º, notificando a autuada, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

 

 

 

 

§ 5º – O valor arrecadado com as multas, caso sejam necessárias, deverá ser recolhido ao erário municipal, de forma que o valor arrecadado deverá ser destinado a estas obras.

 

§ 6º – Não havendo o pagamento voluntário pele empresa, caberá ao Município, através de sua Procuradoria, proceder à cobrança na forma da lei.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Dotações próprias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha – (MG), 29 de abril de 2014.

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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