LEI 1.851-2013 – PLANO PLURIANUAL 2014-2017

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LEI 1.851/2013, DE 18/12/2013.

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Capelinha para o quadriênio 2.014 a 2.017 e dá outras providências.  

 

A Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º: – Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Capelinha para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores, e as ações governamentais com suas metas.

Art. 2º: Integram a presente Lei do Plano Plurianual, os anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2014/2017.

Art. 3º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 4º: – A exclusão, a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral.

§ 1º – A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:

I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

§ 2º – Considera-se alteração de programa:

I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;

II – inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.

§ 3º – As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.

Art. 5º: – Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.

Art. 6º: – As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único: – Em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2014 são as previstas no anexo IX desta Lei.

Art. 7º – Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2015 a 2017, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal.

Art. 8º: – Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2014.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha – MG, 20 de setembro de 2013.

 

 

  José Antônio Alves de Souza     

Prefeito Municipal

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