LEI Nº 1.808/2013, DE 01 DE JULHO2013.
Dispõe sobre modificação de dispositivos da Lei 1.275/2003, de 26/11/2003, que dispõe sobreaRegulamentação do Serviço Funerário no Município de Capelinha.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 10, o “caput” e o Parágrafo 1º do art. 11 da Lei 1.275/2003 passam a ter a seguinte redação:
Art. 10 – Os sepultamentos serão feitos em sepulturas separadas umas das outras, todas elas numeradas formando ruas ou avenidas e classificadas em sepulturas comuns e perpétuas.
Art. 11 – São comuns as sepulturas do sistema convencional destinadas a receberem adultos ou infantes em geral, permitida apenas a cobrança da taxa de sepultamento.
Parágrafo 1º – As sepulturas comuns são gratuitas e nelas os adultos serão enterrados pelo prazo de 03 (três) anos e os infantes pelo prazo de 02 (dois) anos;
Parágrafo 2º – ……………………………………………………………………………………
Art. 2º – Fica revogado o inteiro teor do “caput”, incisos e parágrafos do art. 12 da Lei 1.275/2003.
Art. 3º – O “caput” do Art. 14 da Lei 1.275/2003 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14 – O requerimento para concessão de terreno/sepultura perpétua será dirigido conforme o caso, ao Prefeito, ao responsável pela Associação ao proprietário da concessionária e poderá ser apresentado:
I – ……………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo Único – A construção de mausoléus na sepultura/terreno para a qual já se requereu concessão nos termos deste artigo só se fará após o despacho de respectivo requerimento.
Art. 4º – O art. 16 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16 – Em qualquer dos casos previstos na presente lei, será de 03 (três) anos, para adultos, e de 02 (dois) anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar entre dois sepultamentos no mesmo jazigo.
Parágrafo único – Para novo sepultamento no mesmo jazigo/mausoléu, familiares deve previamente apresentar ao administrador do Cemitério o comprovante/titulo de aquisição da concessão do terreno.
Art. 5º – O Parágrafo Único do Inciso III do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 – …………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………….
III – …………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único – O não cumprimento da obrigação prevista no item III deste artigo fará caducar a concessão, perdendo o concessionário todos os direitos sobre o terreno/sepultura.
Art. 6º – O “caput” do Art. 28 passa a ter a seguinte redação, revogando ainda o Parágrafo 2º do mesmo artigo.
Art. 28 – Compreende-se por conservação particular a condizente com a manutenção da sepultura perpétua em bom estado de limpeza e respectivo embelezamento.
Parágrafo 1º – ……………………………………………………………………………………
Art. 07 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei 1.275/2003, de 26/11/2003.
Capelinha, 1º de julho de 2013.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal