LEI 1.808-2013 – ALTERA LEI 1275-2003 – SERVIÇO FUNERÁRIO

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LEI Nº 1.808/2013, DE 01 DE JULHO2013.

 

Dispõe sobre modificação de dispositivos da Lei 1.275/2003, de 26/11/2003, que dispõe sobreaRegulamentação do Serviço Funerário no Município de Capelinha.

 

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O art. 10, o “caput” e o Parágrafo 1º do art. 11 da Lei 1.275/2003 passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 – Os sepultamentos serão feitos em sepulturas separadas umas das outras, todas elas numeradas formando ruas ou avenidas e classificadas em sepulturas comuns e perpétuas.

 

Art. 11 – São comuns as sepulturas do sistema convencional destinadas a receberem adultos ou infantes em geral, permitida apenas a cobrança da taxa de sepultamento.

 

Parágrafo 1º – As sepulturas comuns são gratuitas e nelas os adultos serão enterrados pelo prazo de 03 (três) anos e os infantes pelo prazo de 02 (dois) anos;

 

Parágrafo 2º – ……………………………………………………………………………………

 

Art. 2º – Fica revogado o inteiro teor do “caput”, incisos e parágrafos do art. 12 da Lei 1.275/2003.

 

Art. 3º – O “caput” do Art. 14 da Lei 1.275/2003 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 14 – O requerimento para concessão de terreno/sepultura perpétua será dirigido conforme o caso, ao Prefeito, ao responsável pela Associação ao proprietário da concessionária e poderá ser apresentado:

 

I – ……………………………………………………………………………………………………..

II – …………………………………………………………………………………………………….

 

Parágrafo Único – A construção de mausoléus na sepultura/terreno para a qual já se requereu concessão nos termos deste artigo só se fará após o despacho de respectivo requerimento.

 

Art. 4º – O art. 16 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 16 – Em qualquer dos casos previstos na presente lei, será de 03 (três) anos, para adultos, e de 02 (dois) anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar entre dois sepultamentos no mesmo jazigo.

 

Parágrafo único – Para novo sepultamento no mesmo jazigo/mausoléu, familiares deve previamente apresentar ao administrador do Cemitério o comprovante/titulo de aquisição da concessão do terreno.

 

Art. 5º – O Parágrafo Único do Inciso III do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 21 – …………………………………………………………………………………………….

 

I – ……………………………………………………………………………………………………..

II – …………………………………………………………………………………………………….

III – …………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo único – O não cumprimento da obrigação prevista no item III deste artigo fará caducar a concessão, perdendo o concessionário todos os direitos sobre o terreno/sepultura.

 

Art. 6º – O “caput” do Art. 28 passa a ter a seguinte redação, revogando ainda o Parágrafo 2º do mesmo artigo.

 

Art. 28 – Compreende-se por conservação particular a condizente com a manutenção da sepultura perpétua em bom estado de limpeza e respectivo embelezamento.

 

Parágrafo 1º – ……………………………………………………………………………………

 

Art. 07 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei 1.275/2003, de 26/11/2003.

 

Capelinha, 1º de julho de 2013.

 

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

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