LEI 1.759/2012 de 03 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre: Aprovação do Loteamento denominado “Residencial Bourbon”, no perímetro urbano de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica aprovado e autorizado à Empresa GB Imobiliária de propriedade do Sr. Sidnelson Oliveira Silva executar o projeto de loteamento denominado “Residencial Bourbon”, que será constituído por Quadras numeradas de 01 a 04, cujos lotes estão situados na Av. Mundo Novo e Ruas Icatu e Catuai, em número de 58 (cinqüenta e oito) discriminados em memorial descritivo, bem como em projeto geométrico para fins de loteamento que desta passam a ser parte integrante.
Art. 2º – As obras de execução de infra-estrutura básica, de responsabilidade da GB Imobiliária, constituídas por abertura de ruas, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio fio, sarjetas e paisagismo deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigência desta lei, ficando a critério do Poder Executivo conceder dilação por igual prazo.
Parágrafo único – O prazo de dilação para conclusão das obras de infra-estrutura básica somente poderá ser concedida por uma única vez e não poderá superar o prazo previsto no art. 9º da lei federal 6.766/79.
Art. 3º – A empresa loteadora garantirá a execução das obras de infra-estrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá a seguintes etapas:
– para abertura de ruas, execução de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, serão caucionados os lotes 11 – 12 – 13 – 14 e 15 da Quadra 01 e os lotes 26 – 27 e 28 da Quadra 02 totalizando 08 (oito lotes);
– para execução dos serviços de pavimentação das ruas, meio-fio e eletrificaçãoserão caucionados os lotes 24 – 25 da Quadra 02, os lotes 43 – 44 – 45 e 46 da Quadra 03 e ainda os lotes 47 – 48 – 49 e 50 da Quadra 04 totalizando 10 (dez) lotes.
Art. 4º – O Loteamento “Residencial Bourbon” obedecerá todas disposições dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais disposições da lei federal 6.766/79.
Art. 5º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de IPTU.
Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, a empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 6º – A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de água/esgoto, eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público, e, qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.
Art. 7º – O proprietário do loteamento “Residencial Bourbon”, deverá garantir a reserva de 02 (dois) lotes de terrenos com dimensões compatíveis para serem destinados ao Município, visando à construção de um algum bem público, sendo tais lotes de números 16 e 17 da Quadra 01, medindo 200 metros quadrados cada um.
Art. 8º – A planilha de execução das obras de infra-estrutura no referido loteamento deverá incluir a eletrificação de suas vias públicas no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 053 dezembro de 2.012.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Com o presente passamos às mãos de Vossas Excelências, para a competente apreciação e votação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a aprovação para implantação do Loteamento Residencial Bourbon.
É importante frisar que o Residencial será edificado em um sistema de Condomínio Fechado pela Empresa GB Imobiliária Ltda de propriedade do Sr. Sidnelson Oliveira Silva que ficará responsável pela construção de todas as obras de infra-estrutura conforme discriminadas na proposição de Lei.
Considerando a localização da área que está próxima ao Bairro Vista Alegre e outros onde já existem Escolas, Postos de Saúde e a pequena quantidade de lotes que serão disponibilizados para venda, bem como por se tratar de um Condomínio fechado, a Prefeitura atendendo pedido, exigiu apenas a cessão de dois lotes para que no futuro e em caso de necessidade, possa lançar mão para a construção de algum bem público.
Assim, contamos com a aprovação dos Senhores e nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,