LEI N 1.751-2012 – FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PATA 2013

0
500

LEI Nº 1751/2012, DE 03/09/2012

DISPÕE SOBRE: FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA OS VEREADORES E O PRESIDENTE       DA CÂMARA MUNICIPAL CAPELINHA PARA A LEGISLATURA A INICIAR EM 2013.

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – O Subsídio mensal dos vereadores do Município de Capelinha, Minas Gerais, será de R$ 6.475,21 (seis mil quatrocentos setenta e cinco reais e vinte e um Centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais.

Art. 2 º – O Subsídio do Vereador em exercício da Presidência da Câmara Municipal de Capelinha – MG, durante a Legislatura a iniciar-se em 2013, será fixado no mesmo valor dos demais Vereadores.

Art. 3 º – O Subsídio fixado nesta Resolução será devido ao Vereador pelo exercício do mandato e comparecimento às reuniões com efetiva participação nas votações e deliberações.

Art. 4 º – Os Subsídios constantes nos artigos 1º e 2º serão revistos anualmente pela variação da inflação do período anterior, nas mesmas épocas e percentuais de aumento dos Servidores Públicos Municipais, conforme disposto no Art. 37, X da Constituição Federal.

Art. 5 º – É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos Subsídios fixados nos artigos 1º e 2º desta Resolução.

 

Art. 6 º – O total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita do Município, conforme artigo 29, inciso VII.

Parágrafo Único – Os setores competentes da Câmara deverão acompanhar mensalmente o limite constante do caput, promovendo o desconto em meses posteriores a possíveis diferenças verificadas.

Art. 7 º – O total das despesas com Folha de Pagamento dos Vereadores e Servidores na atividade do Poder Legislativo não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) das Receitas da Câmara Municipal.

Art. 8 º – Fica a mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a promover a redução dos Subsídios dos Vereadores, bem como a remuneração e preenchimento de cargos comissionados, caso sejam ultrapassados os limites constantes dos artigos 6º e 7º desta Resolução.

Art. 9 º – O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária da Câmara Municipal implica o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do Subsídio mensal, por cada reunião ausente.

Parágrafo Único – O desconto de que trata o caput não será descontado nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou outros motivos devidamente justificados perante o plenário da Câmara Municipal.

Art. 10 – O pagamento de Diárias de Viagens será fixado mediante Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 11 – Fica assegurada a cada Vereador e ao Presidente a percepção do 13º Subsídio, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, desde que não ultrapasse os limites constantes dos artigos 6º e 7º desta Resolução.

Art. 12 º – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias dos Orçamentos correspondentes à sua vigência.

Art.13 º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Capelinha MG, 29 de agosto de 2012.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui