LEI N° 1749/2012, DE 03/09/2012.
Cria o Fundo Municipal de Esportes de Capelinha e dá outras providências
O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Capelinha – FME, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes e segundo as deliberações do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 2º – São receitas do Funda Municipal de Esportes:
I – recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II – recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismo internacionais, por meio de convênios firmados para execução de políticas de esporte e lazer;
III – doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
IV – receitas de aplicação financeira de recursos do fundo;
V – recursos específicos para o esporte, como o ICMS e outros.
§ 1º – 50% (cinqüenta por cento) do Fundo Municipal de Esportes serão destinados exclusivamente a Projetos e ações de promoção do Esporte no Município; 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados a Projetos Esportivos diversos previstos no Plano Municipal de Esportes; 5 % (cinco por cento) serão destinados ao Conselho Municipal de Esportes para custeio administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.
§ 2º – Caso os gastos do Conselho Municipal de Esportes sejam inferiores ao percentual estipulado no parágrafo anterior, os valores restantes deverão ser obrigatoriamente destinados a projetos esportivos.
§ 3º – A concessão de benefícios do Fundo Municipal de Esportes a Projetos Esportivos poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
a) Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Esportes;
b) Indutora, via lançamento de editais.
Art. 3º – Fica assegurada ao Fundo Municipal de Esportes autonomia administrativa, financeira patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto nos artigos 71, 72, 73, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º – O Fundo Municipal de Esportes será gerido pelo órgão responsável pela implementação da Política Esportiva do Município, no que tange á sua coordenação e execução.
Art. 5º – O gestor do Fundo Municipal de Esportes obriga-se a dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes, sempre que solicitado.
Art. 6º – O Fundo Municipal de Esportes integrar-se-á à Proposta Orçamentária do Município.
Art. 7º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 8º – O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes de Capelinha – FME – apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 03 de setembro de 2012.
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei prevê a criação do Fundo Municipal de Esportes, instrumento considerado de suma importância para a sustentabilidade e o sucesso de políticas municipais de promoção dos esportes.
Com a instituição do Fundo e suas regulamentações, o Município viabiliza a implantação do ICMS Solidário (Critério ICMS do Esporte), aumentando assim a arrecadação municipal.
Considerando que, por força da Constituição Federal vigente, o Município deve exercer na plenitude suas respectivas competências concernentes à promoção dos esportes, por meio, principalmente, da atividade legiferante complementar e supletiva, pleiteamos a aprovação da presente proposta de lei municipal.