LEI N 1.725 – 2012 – Organização da Assistência Social de Capelinha

0
312

LEI Nº 1.725/ 2012 de 28/03/2012

Dispõe sobre organização da Assistência Social no Município de Capelinha e dá outras providências.

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º – A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2ª –  A assistência social tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a promoção e Integração à vida comunitária das pessoas com deficiências e idosas;

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, através do Benefício de Prestação Continuada concedida pelo Governo Federal;

II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promover a universalização dos direitos sociais.

Art. 3º- Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º – Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema único de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4º – A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

Art. 6º – O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas estadual e federal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema setorial municipal de assistência social e coordenar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

Art. 7º – A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único – A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 8º – As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 1º – A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2º – Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;

II – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social, na forma do art. 12;

III – integrar o sistema de cadastro de entidades.

§ 3º – As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4º – O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

Art. 9º – As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente    no    Centro   de   Referência   de   Assistência  Social (CRAS)

respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 10 – As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 11 – As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 12 – O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º – Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.

Art. 13 – O Município pode celebrar convênio com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 14 – As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 15 – São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social:

I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 25, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 20 desta lei;

VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

Art. 16 – São instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil:

I – o Conselho Municipal de Assistência Social;

II – as Conferências Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 17 – Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 18 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

IV – convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

V – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

VI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VII – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

IX – divulgar, no Diário Oficial da União ou nos meios de comunicação local, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos.

Art. 19 – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III – prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada, definidos nesta lei e repassados ao município pelo Governo Federal;

IV – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social;

V – encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VI – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;

VII – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

VIII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social;

IX – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

X – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

XI – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

SEÇÃO I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 20 – Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º – A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e previstos na lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º – Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

SEÇÃO II

Dos Serviços

Art. 21 – Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas   que   visem   à   melhoria   de   vida  da população e cujas ações,

voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social regulamentará os serviços socioassistenciais.

§ 2º – Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II – às pessoas que vivem em situação de rua;

III – aos dosos em situação de risco social e pessoal, em cumprimento ao disposto no art. 230 Da Constituição Federal e na Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)

SEÇÃO III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 22 – Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º – Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º – Os programas voltados para o idoso e para a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada.

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 23 – Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 24 – O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não-governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

Do Financiamento da Assistência Social

Art. 25 – O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, do Estado e do Município, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 daConstituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

§ 1º – Cabe á Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º – O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

§ – 3º – O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante co-financiamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

Art. 26 – É condição para o município receber recursos de que trata esta lei a efetiva instituição e funcionamento de:

I – Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II – Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação e controle do Municipal de Assistência Social;

III – Plano de Assistência Social;

IV – Comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 27 – O co-financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no SUAS se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.

Art. 28 – A utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal de Assistência Social será declarada pela Secretaria municipal de Assistência Social ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 29 – Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 30 – A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá, no prazo de 120 dias contados da data de publicação desta lei o cadastramento e/ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos da assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento dos seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo CMAS.

Art. 31 – As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelo poder público municipal terão a sua inscrição no CMAS cancelada ou suspensa, segundo critérios definidos pelo próprio conselho, tendo, conseqüentemente, sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 32 – O CMAS terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da primeira investidura de seus membros, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do conselho.

Art. 33 – O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 dias contados da data de publicação desta lei, nomeará comissão paritária para elaborar a proposta de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 34 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário.

Capelinha, 28 de março de 2012.

JUSTIFICATIVA

Capelinha, 08 de março de 2012.

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

A presente proposição de lei decorre de diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre as quais o estabelecimento de normas para utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal de Assistência Social. Esta proposição de lei contém ainda medidas que deverão se operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazos estabelecidos a partir da edição desta lei.

O próprio Sistema Único de Assistência Social – SUAS – também estabelece que compete ao Município estabelecer as diretrizes do sistema setorial municipal de assistência social e coordenar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

Ademais, as ações das três esferas de governo (União, Estados e Municípios) na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Enfim, a organização da Assistência Social no Município de Capelinha, mediante edição desta lei é uma iniciativa que lhe garantirá meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida e organização social.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui