LEI N 1.655-2011 – Estabelece Novos Critérios relativos à Política dos Direitos da Criança e do A

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LEI N.O 1.655/11 DE 10/05/2011.

 

Dispõe sobre: “ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e dá outras providências.”

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2°.O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I –políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;

II –políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

III – serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;

IV – política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.

§1o.O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridadepara implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

§2o.É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3°.São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I –Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II –Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IIIConselho Tutelar;

IV – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

V – Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.

§1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.

§2o. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.

§3o. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveispela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.

§4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

§5º.Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente – OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.

§6º.A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.

§7º.A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§8º.Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social .

§9º.Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.

Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.

§ 1º.Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a)orientação e apoio sócio-familiar;

b)apoio sócio-educativo em meio aberto;

c)colocação familiar;

d)acolhimento institucional ou familiar;

e)liberdade assistida;

f)prestação de serviços à comunidade;

g)prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;

h)prevenção à evasão e reinserção escolar.

§ 2°.Os serviços especiais visam:

a)a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b)a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c)a proteção jurídico-social;

d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS

Art. 5°.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, §7o, da Constituição Federal.

Art. 6o.No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, sócio-educativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.o 8069/90.

§ 1o.As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.

§ 2o.Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.o 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.

§ 3º.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 7o.A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, §4o, da Constituição Federal e na Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.

Seção II

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS

Art. 8o.Cabe à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1o.A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.

§2o.O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.

§3o.A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público municipal de carreira, com nível escolar superior, e por um servidor público municipal de carreira, com nível escolar mínimo em graduação do ensino médio.

Seção III

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS

Art. 9º.Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.

Parágrafo único –Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.

Seção IV

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 10.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, na seguinte conformidade:

I –05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representantes do Poder Público, a seguir especificados:

a)um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação;

c)um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

d)um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração;

e)um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Esportes;

II – 05(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais.

§1°.Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo, dentre servidores que disponham de disponibilidade para o exercício da função, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.

§ 2º.Para a eleição dos membros da sociedade civil, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará assembléia para a qual serão convidadas todas as organizações da sociedade civil com atuação no âmbito territorial do município. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá às organizações da sociedade civil eleitas, que indicarão um de seus membros para atuar como seu representante.

§ 3°.Os movimentos populares e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão estar legalmente constituídas e em regular funcionamento, bem como inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ainda que não realizem ações em programas de proteção e socioeducativos previstos no artigo 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4°.A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 15 (quinze) dias após a promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.

§ 5o.Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente em caso de ausência ou de impedimento destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas.

§ 6o.Os membros titulares, quando impossibilitados de comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão responsáveis por comunicar ao seu suplente sobre do local e horário da reunião, responsabilizando-se, ainda, pela participação deste último na reunião, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.

§ 7o.Os membros suplentes assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.

§ 8o.A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública.

§ 9o. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.

§ 10o.No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.

§ 11o.Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 12o.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.

§ 13o.A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 14o.Os conselheiros representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal e seus respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se reeleição, por igual período.

§ 15º.Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca.

Seção V

DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

II –conselhos de políticas públicas;

III-ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV – conselheiros tutelares no exercício da função;

Parágrafo único – Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.

Art.12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:

a.            for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;

b.            for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

c.            for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federaln.o8.429/92.

§1o. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.

§2o. Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de mandato nato, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que demande em juízo a competente ação civil pública visando o afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.

§3o. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.

Seção VI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 13.Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescentepelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;

II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IVdo artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

IV – elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;

V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/93, Lei Complementar 101/00;

VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;

VII – participar e opinar na elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;

IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X – proceder à inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90;

XI – proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único da Lei Federal n.o 8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento e à inscrição dos programas governamentais e não governamentais;

XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;

XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVI – convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;

XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;

XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;

XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do órgão colegiado;

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;

§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:

I –informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;

II –sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;

III –fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.

§ 3º.Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.

Seção VII

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS

Art. 14.Aeleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembléia de votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.

Parágrafo único – É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à assembléia não-governamental.

Art. 15.Aassembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, §2o, desta Lei.

Art. 16.O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito.

Parágrafo único – As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3o, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.

Art. 17.O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.

Art. 18.Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.

Art. 19.Aassembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembléia.

Art. 20.Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.

Art. 21.O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 8o e 9º, desta Lei.

Seção VIII

DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL

Art. 22.Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;

II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;

III – residir no município há mais de dois anos;

IV – estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local;

V – comprovação de experiência profissional ou voluntária, de, no mínimo um ano.

Capítulo III

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 23.O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de três anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

§1º.Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 (seis) meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90.

§2º. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.

Art. 24. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social conforme abaixo especificado:

I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;

II –equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta por dois servidores públicos municipais de carreira, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para desempenhar rotina diária de atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas;

III –um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, com exclusividade, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público,de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;

IV –um veículo e um servidor público municipal efetivo, cargo de motorista, para ficarem, com exclusividade, à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e emergência;

V –linha telefônica fixa, aparelhos celulares, e aparelho de fax, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

VI –mínimo de dois computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;

VII –uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;

VIII –ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;

IX –placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.

Art. 25.ALei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 26.São atribuições do Conselho Tutelar:

I –atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;

II –atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;

III –fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;

IV –promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b)representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.

V –encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;

VI –representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);

VII –encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);

VIII –representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);

IX –providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;

X –expedir notificações;

XI –requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;

XII –representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art.202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

XIII –fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;

XIV –assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;

XV –recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.

§ 1° –Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;

§ 2º –O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226, caput e §8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 – LOAS);

§ 3º –O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;

§ 4º –As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes – cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);

§ 5° –O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional ou familiar zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);

§ 6º –Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;

§ 7º –O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em acolhimento institucional ou familiar, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);

§ 8° –Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional ou familiar (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível;.

§ 9º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.

§ 10º.O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 27.O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, contencioso, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e/ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente

§2º.O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc

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