LEI N 1.652-2011 – Criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH

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LEI Nº 1.651/11 de 10/05/2011.

 

Dispõe sobre: Recomposição de vencimentos para os Servidores da Educação e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º– Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder recomposição salarial nos vencimentos dos Servidores da Educação Básica do Município de Capelinha, previstos nos Anexos I e II da Lei 1.625/10, de 02/12/2010, conforme os percentuais a seguir discriminados:

 

I– Professor de Ensino Fundamental – 15,85%;

II– Professor de Ensino Infantil – 15,85%;

III– Monitor de Creche – 15.85%;

IV– Especialista da Educação (Supervisor Pedagógico) – 15.85%;

V– Assistente Educacional – 15,85%;

VI– Coordenador – 15.85%;

VII– Servente Escolar – 8.99%.

 

Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

 

Capelinha (MG), 10 de maio de 2011.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

A proposição que ora encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa é para nós motivo de muita alegria, porque estamos propiciando aos valorosos servidores da Educação de nosso Município uma melhora nos seus vencimentos. Por outro lado, também ficamos tristes, porque não podemos estender esta recomposição aos demais servidores da Prefeitura, que da mesma forma são merecedores e, pior ainda, estão com os seus vencimentos bastante defasados.

Porém, para os Servidores da Educação existe uma legislação própria, tanto que o Plano de Cargos e Carreiras do Pessoal da Educação, conforme foi aprovado em junho do ano passado pelos Senhores Vereadores, é separado dos demais setores da Prefeitura e o percentual a ser gasto com a folha de pagamento é definido pelo FUNDEB, que obriga sejam gastos 60% (sessenta por cento) do montante arrecadado com pessoal.

Esta recomposição é necessária ainda, em virtude de que o repasse das verbas que sobrarem, após garantia de direitos e vantagens previstas no Plano de Cargos e Salários, será feito conforme tem acontecido em anos anteriores.

O motivo do percentual correspondente a Servente Escolar ser menor se deve ao fato de que recentemente elas já tiveram um aumento de 6.86% com o reajuste do salário mínimo.

Assim sendo, contamos com o apoio e a aprovação dos Senhores Edis.

 

Atenciosamente,

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal.

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