LEI N.º 1.572/2009 – MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO

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LEI N.º 1.572/2009 DE 18/12/2009

 

Dispõe sobre: Alterações na Lei 1.301/2004 de 22/12/2004 e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – O § 2º do Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º – A porção de terra contínua, com mais de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) situada na zona urbanizavel ou de expansão urbana do Município, será considerada gleba e terá além da alíquota sob o valor venal, mais 50% (cinqüenta por cento), exclusivamente para fins de cálculo de imposto.

 

Art. 2º – As Letras “a” ,“b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Art. 24 passam a vigorar como Incisos I, II, III, IV e V com as seguintes redações, acrescendo-se ainda ao Inciso V o Parágrafo Único:

 

Art. 24 – ……………………………………….

 

I –  sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciados e cadastrados no órgão municipal responsável pelo Esporte, com relação ao imóvel sede, bem como aos utilizados como praça ou campo para práticas de esportes.

II – As entidades filantrópicas e as sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras em relação aos imóveis utilizados como sede.

 

III – ……………………………………………….

IV – ………………………………………………

V – Os aposentados e pensionistas sob qualquer vínculo, com vencimentos não superiores ao salário mínimo e que vive exclusivamente deste recebimento, quando possuir apenas uma unidade do tipo residencial e que não tenha como realizar o pagamento sem comprometer seu sustento e necessidades imediatas.

Parágrafo Único – A falta de condições para o pagamento do IPTU pelos contribuintes previstos neste inciso deverá ser declarada pelo próprio aposentado junto ao setor de arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal, ficando sujeito às penalidades da Lei, o responsável por declaração falsa.

 

Art. 3º – Fica excluído Inciso II do Art. 28 da Seção II que dispõe sobre a Alíquota e da Base de Cálculo;

 

Art. 4º – O Art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 – As alíquotas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis serão:

a) – 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) – 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

c) – 1% (um por cento) para transmissão de compra e venda.

 

Art. 5º – O Art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 141 – O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo, ou da data da publicação do Edital e de 07 (sete) dias para Auto de Infração e TIAF –Termo de Inicio de Ação Fiscal.

 

Art. 6º – O Parágrafo 1º do Art. 238 conforme disposto na Lei 1.323/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 238 – …………………………..

§ 1º – A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida em até 15 (quinze) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição.

§ 2º – …………………………………..

 

Art. 7º – O Art. 257 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 257 – O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, fica fixado em R$1.25 (hum real  e vinte e cinco centavos), e obedecido o princípio da anterioridade, poderá ser reajustada anualmente através de Decreto do Executivo Municipal.

Art.8º – Os valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza constantes do ANEXO II, Inciso I, passam a ser de:

 

NIVEL                                                                        VALORES / UFM

 

Superior (Dentistas, Advogados, Médicos e Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde, Contadores, Engenheiros e outros profissionais prestadores de serviços de nível superior)………      500;

Superior (tabeliões de Cartórios de Ofício de Notas, Títulos, Protestos, Registro Civil e de imóveis, etc)…………………………………………   1.000;

Médio / Técnico ( Contadores )…………………………………………..     400;

Básico com qualificação……………………………………………………..       60;

Básico sem qualificação………………………………………………………       30;

Taxistas…………………………………………………………………………….      150;

Moto-Taxi…………………………………………………………………………        60;

Motorista autônomo …………………………………………………………..    100;

Art. 9º – Acrescenta-se ao Inciso II do Anexo II o item 4 com a seguinte redação:

 

1 – ………………………………

2 – ………………………………

3 – ………………………………

 

4 – A AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Notas Fiscais – série H, autorizadas pelo Município, terá o prazo de validade até 31 de dezembro do ano de emissão da respectiva AIDF, independente do mês em que for requerida.

 

Art. 10 – Os valores das Taxas constantes da Tabela dos Incisos I, II e XI do ANEXO III passam a vigorar com as seguintes redações e inclui a letra “g” no Item 1 do inciso XI:

 

I – TAXA DE PODER DE POLÍCIA “ALVARÁS”.

1 – Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, por ano:

MEDIDAS                                                VALORES ANUAIS / UFM

De 1 a 50 m² …………………………………………………………………………   50;

De 51 a 100 m² ……………………………………………………………………..   80;

De 101 a 150 m² …………………………………………………………………… 100;

De 151 a 200 m² …………………………………………………………………… 130;

De 201 a 250 m² …………………………………………………………………… 170;

De 251 a 300 m² …………………………………………………………………… 220;

Acima de 301 m² ………………………………………………………………….. 500.

 

2 – Fiscalização de estabelecimentos industriais por ano:

MEDIDAS                                                 VALORES ANUAIS / UFM

 

De 1 a 50 m² ………………………………………………………………………..    75;

De 51 a 100 m² …………………………………………………………………….  100;

De 101 a 150 m² …………………………………………………………………..  130;

De 151 a 200 m² …………………………………………………………………..  165;

De 201 a 250 m² …………………………………………………………………..  210;

De 251 a 300 m² …………………………………………………………………..  280;

Acima de 301 m² ………………………………………………………………….  500.

 

II – TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO:

1 – Para ambulantes vendedores autônomos não inscritos no cadastro municipal:

a) Por ano ………………………………………………………………….    500 UFM;

b) Por mês………………………………………………………………….    120 UFM;

c) Por dia …………………………………………………………………..      20 UFM.

2 – Barracas em festividades, exposição, eventos etc:

a) – por metro quadrado de área ocupada/dia ……………..  6.00 UFM.

 

XI – TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS / UFM.

1 – Pelo processamento de requerimento relativos a:

a – ……………………………

b – ……………………………

c  – Certidão Negativa de Débitos Tributários…………………   25 UFM;

d – ……………………………

e – ……………………………

f – ……………………………

g – Certidão de contagem de tempo………………………………..  25 UFM.

Parágrafo único – Aos Servidores Municipais que estiverem no exercício de suas funções serão assegurados o fornecimento gratuito de sua contagem de tempo, quando tratar-se da primeira solicitação e nas demais serão cobradas o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto na letra g.

Art. 11 – Acrescenta-se a letra “h” Itens 1 , 2 e 3 no Inciso IV do ANEXO V que dispõe sobre a Tabela de Penalidades por Infringência aos Artigos deste Código e por Pagamento em atraso de Tributos:

 

h) – Ao contribuinte/proprietário de estabelecimento comercial/industrial ou prestador de serviço que não tirar ou renovar o seu alvará de funcionamento até o dia 28 de fevereiro do ano corrente será aplicado penalidade e multa nos seguintes percentuais:

 

1 – 50% (cinqüenta por cento) por até 30 (trinta) dias de atraso;

 

2 – 100% (cem por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias;

 

3 – O atraso por prazo superior a 90 (noventa) dias poderá ensejar o embargo do estabelecimento ou da atividade até que seja sanada a pendência.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.010, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 18 de dezembro de 2009.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

O Município de Capelinha, possui o seu Código Tributário aprovado pela Lei 1.301/2004 de 22 de dezembro de 2004 e a presente proposição objetiva proceder algumas alterações de forma a adequar esta importante legislação à realidade atual do nosso Município. O nosso Município desenvolve a passos largos e é preciso que tenhamos uma legislação que represente a sua realidade e por isso logo após o término da elaboração e aprovação pelos Senhores Vereadores do Plano Diretor que terá, inclusive a licitação para escolha da empresa responsável pela elaboração do mesmo, realizada no próximo dia 30 de novembro às 09:00 horas na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Capelinha, pretendemos encomendar a elaboração de um novo Código Tributário. Porém, considerando que tal legislação deve obedecer o princípio da anterioridade, não podemos ficar inertes, sob pena de graves prejuízos para a municipalidade e assim estamos encaminhando para apreciação dos Senhores algumas alterações na lei 1.301/2004 que a nosso ver amenizará algumas distorções e divergências em relação às legislações Federal e estadual aplicável.

Desta forma disponibilizamos toda a nossa assessoria para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários e para que possamos aplicar as respectivas mudanças a partir de janeiro do ano de 2.010 pedimos aos Ilustres Vereadores que apreciem com a atenção e responsabilidade pública que sempre norteou o vossos trabalhos e em benefício da coletividade aprovem o quanto antes possível a presente proposição.

Ao ensejo apresentamos a todos nossos reiterados protestos de estima e elevada consideração.

 

Atenciosamente,

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