LEI Nº 1.222/2.002 – Institui o Fundo Mun. de Assistência Social

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LEI Nº 1.222/2.002.

DE: 23/05/02

Dispõe sobre: Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º – Fica Instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal d Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2º – O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:

I – gerir o Fundo Municipal de assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Plurianual;

 

III – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Assistência social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V – encaminhar à contabilidade geral da Administração Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência que integram a rede municipal;

VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

IX – firmar convênios e contratos referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 4º – São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Assistência Social;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos; liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das recitas do Fundo;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Assistência Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – encaminhar ao Setor de Contabilidade do Município;

a) – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) – anualmente, o inventário de bens móveis e o balanço geral do FMAS.

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de sociais para serem submetidas ao Secretário Municipal de Assistência Social;

 

VII – providenciar, junta à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, análise e a avaliação sócio-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Assistência Social.

 

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XII – encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS DO FINANCEIRO

I – as transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – os rendimentos e os juros provenientes das aplicações financeiras;

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

V – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – da prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social;

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Artigo 6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:

I – disponibilidade monetária ou em caixa oriundas das receitas especificas;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo Municipal de Assistência Social venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Artigo 8º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento Municipal em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 9º – A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 10º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 11º – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Artigo 12º – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal da Fazenda aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema financeiro.

 

Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Artigo 13º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Artigo 14º – A despesa FMAS se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de desenvolvimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou com ela conveniados;

 

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos so setor de assistência social;

 

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços sociais;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações sociais;

 

VII – desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência social.

 

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços mencionados no Artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único: O Fundo Municipal de Assistência Social poderá constituir outros ativos e contratar assessoria e serviços.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Artigo 15º – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Parágrafo único: As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão liberadas em um prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 16º – O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

 

Artigo 17º – O saldo positivo apurado no final do exercício financeiro será destinado ao exercício subseqüente.

 

Artigo 18º – Fica aberto crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de forma a garantir a instalação do Fundo Municipal de Assistência Social.

Artigo 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 953/95 e Lei nº 1.142/99.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 23 de maio de 2.002.

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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