LEI Nº 1.222/2.002.
DE: 23/05/02
Dispõe sobre: Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º – Fica Instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal d Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º – O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:
I – gerir o Fundo Municipal de assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Plurianual;
III – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Assistência social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – encaminhar à contabilidade geral da Administração Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência que integram a rede municipal;
VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX – firmar convênios e contratos referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º – São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Assistência Social;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos; liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das recitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Assistência Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – encaminhar ao Setor de Contabilidade do Município;
a) – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) – anualmente, o inventário de bens móveis e o balanço geral do FMAS.
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de sociais para serem submetidas ao Secretário Municipal de Assistência Social;
VII – providenciar, junta à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, análise e a avaliação sócio-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Assistência Social.
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social;
XII – encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS DO FINANCEIRO
I – as transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – os rendimentos e os juros provenientes das aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
V – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – da prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social;
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – disponibilidade monetária ou em caixa oriundas das receitas especificas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo Municipal de Assistência Social venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Artigo 8º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento Municipal em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º – A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 11º – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12º – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal da Fazenda aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema financeiro.
Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Artigo 14º – A despesa FMAS se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de desenvolvimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos so setor de assistência social;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços sociais;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações sociais;
VII – desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência social.
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços mencionados no Artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Assistência Social poderá constituir outros ativos e contratar assessoria e serviços.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo 15º – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo único: As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão liberadas em um prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º – O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.
Artigo 17º – O saldo positivo apurado no final do exercício financeiro será destinado ao exercício subseqüente.
Artigo 18º – Fica aberto crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de forma a garantir a instalação do Fundo Municipal de Assistência Social.
Artigo 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 953/95 e Lei nº 1.142/99.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 23 de maio de 2.002.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal