Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

LEI N.º 1.291 / 2004 – Elaboração do Orçamento Municipal 2005

LEI N.º 1.291 / 2004

DE 25/06/2004

“Estabelece as diretrizes gerais para Elaboração do Orçamento do Município de Capelinha para o exercício de 2005.”

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1º – Em atendimento ao § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº. 101/2000, ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária do município de Capelinha relativa ao exercício de 2005, que compreendem:

I – disposições gerais para elaboração da proposta orçamentária;

II – diretrizes na alocação das receitas;

III – diretrizes para fixação da despesa;

IV – da proposta orçamentária;

V – dos anexos de metas fiscais;

VI – das disposições gerais e finais.

Capítulo II

Das Disposições Gerais

 

Artigo 2º – A proposta orçamentária para o exercício 2005, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.

 

§ 1º – Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2005 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2004, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.

 

§ 2º – Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2004, observando a projeção de crescimento e atualização monetária para 2005.

 

Artigo 3º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Parágrafo único – Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder executivo e o legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o relatório de gestão fiscal e o resumido da execução orçamentária.

 

Capítulo III

Das Diretrizes para Alocação das Receitas

 

Artigo 4º – Constituem as receitas do município, aquelas provenientes de :

I – tributos e taxas de sua competência;

II – atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

III – transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;

IV – empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

V – empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI – transferências oriundas de fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;

VII – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal:

VIII – alienação de ativos municipais;

IX – multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;

X – demais receitas de competência do município.

 

Artigo 5º – Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos anexos de metas fiscais, foram considerados os seguintes fatores:

I – A legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;

II – fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;

III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

IV – a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2005;

V – a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;

VI – os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de tributos federais e estaduais.

 

Artigo 6º – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:

I – promover o pagamento da dívida consolidada do município e seus respectivos encargos;

II – promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e §s da constituição federal;

III – o pagamento de pessoal e encargos sociais;

IV – promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental bem com a atenção básica da saúde;

V – promover a qualidade e controle do meio ambiente;

VI – destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária;

VII – atender a contrapartida de programas pactuados em convênios;

VIII – atender as transferências para o poder legislativo;

IX – promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município;

X – promover a manutenção e conservação do patrimônio público nos termos do artigo 45 da Lei Complementar federal nº. 101/2000.

 

§ 1º – Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade sobre os demais.

 

§ 2º – O poder executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2005.

 

§ 3º – Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas programadas para o exercício, o poder executivo e legislativo promoverão a respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes na parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 4º – Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o chefe do poder executivo adotará os critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

Artigo 7º – As receitas de operação de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.

 

Capítulo IV

Diretrizes para Fixação da Despesa

Seção I

Disposições Gerais da Despesa

 

Artigo 8º – Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

 

I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 2005;

II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III – a receita de serviços quando este for remunerado;

IV – a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;

V – a importância das obras para população;

VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;

VII – as metas constantes do plano plurianual.

 

§ 1º – No exercício de 2005 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesas sem a verificação de seu impacto orçamentário – financeiro na Lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.

 

§ 2º – Para os efeitos do § 3º, artigo 16 da Lei complementar federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei federal 8.666/93.

 

Artigo 9º – Na programação de investimentos do poder legislativo e executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:

 

I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do município;

II – não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.

 

Artigo 10º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Artigo 11º – Na fixação das despesas para o exercício de 2005, será assegurado o seguinte:

 

I – aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o seguinte:

a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõe base de cálculo para o FUNDEF;

b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF;

 

II – as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei complementar 101/2000;

 

Artigo 12º – Os valores a serem orçados para o poder legislativo deverão ser compatíveis com a legislação federal.

 

Artigo 13º – É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.

 

Seção II

Da Despesa com Pessoal

 

Artigo 14º – As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.

 

Parágrafo único – Serão consideradas na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativo, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à previdência social.

 

Artigo 15º – A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

I – 6% (seis por cento) para o poder legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o poder executivo.

 

Artigo 16º – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei complementar federal nº. 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.

 

Artigo 17º – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.

 

Artigo 18º – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar federal nº 101/2000, os poderes municipais, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras corrigir ou aumentar remuneração dos servidores e subsídios dos agentes políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta na Lei, e ainda promover o pagamento do 13º salário aos agentes políticos, bem como reuniões extraordinárias aos vereadores.

 

Parágrafo único – Nos termos do artigo 71 da Lei complementar federal 101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios constantes do inciso X, artigo 37 da constituição federal, não são considerados na apuração do índice de gasto com pessoal.

 

Artigo 19º – A despesa com remuneração dos vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.

 

Seção III

Da Despesa com o Poder Legislativo

 

Artigo 20º – As despesas do poder legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2005, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em resolução da câmara.

 

Parágrafo único – A câmara enviará mensalmente ao poder executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicados e serão consolidadas para efeito da prestação de contas junto ao tribunal de contas do estado e atendimento a Lei complementar federal 101/2000.

 

Artigo 21º – Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, terá como limite 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2004, nos termos da emenda constitucional nº 25.

 

Parágrafo único – É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.

 

Seção IV

Da Concessão de Subvenções e Contribuições

 

Artigo 22º – A proposta orçamentária para o exercício de 2005, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no conselho nacional de assistência social.

 

Parágrafo único – Os repasses às entidades, previsto neste artigo ficam condicionados à apresentação de:

I – projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;

II – prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;

III – atestado de regular funcionamento;

IV – cópia da ata que elegeu a diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;

V – cópia autenticada de certidões negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS.

 

Artigo 23º – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para custeio de despesas de outro entes da federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei complementar federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordo, ajustes ou congêneres e haja recurso orçamentário disponíveis.

 

Parágrafo único – As transferências constantes do caput do artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2005 em programa de trabalho específico.

 

Capítulo V

Da Proposta Orçamentária

 

Artigo 24º – Na proposta orçamentária para o exercício de 2005, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei 4.320/64 e Lei complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da portaria interministerial nº 163/2001 com suas alterações.

 

Artigo 25º – As metas e prioridades para 2005 são as especificadas no plano plurianual, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na proposta orçamentária para  2005 e na sua execução, dando prioridade ao seguinte:

I – investimentos em modernização administrativa, com o objetivo de atender a Lei de responsabilidade fiscal em sua totalidade;

II – promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as classes sociais da população do município;

III – implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e taxas de competência do município, dando ênfase ao ISSQN e redução da dívida ativa;

IV – realizar investimentos apenas com recursos externos, devendo implementar ações constantes do plano de governo somente no plano plurianual do próximo quadriênio;

V – promover o aperfeiçoamento do sistema de controle interno, especialmente na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do órgão e sua implantação definitiva;

VI – realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente arrecadada;

VII – promover ações que visem a conscientização da população para preservação e conservação do meio ambiente;

VIII – implementar ações para regularização da coleta e destinação de lixo e esgotamento sanitário, observando o disposto no inciso IV deste artigo.

 

Artigo 26º – Na proposta orçamentária para 2005, serão consignados programas de trabalho para atender ao contigenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei complementar federal 101/2000.

 

Parágrafo único – A reserva para contigenciamento constante no caput do artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da despesa e a reserva para atendimento de passivos contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2005.

 

Artigo 27º – A Lei orçamentária conterá autorização para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a administração indireta.

 

Parágrafo único – É vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Capítulo VI

Dos Anexos de Metas Fiscais

 

Artigo 28º – Até 31 de maio de 2005, o poder executivo deverá elaborar anexos, que demonstrem as metas fiscais do município, nos termos da Lei complementar federal 101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação do poder legislativo.

 

Artigo 29º – As previsões de receita e despesa para o exercício de 2005 a serem consideradas nos anexos de metas fiscais, deverão obedecer as diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

 

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese da caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da reserva para contigenciamento.

 

Artigo 30º – A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Artigo 31º – A Câmara municipal enviará ao poder executivo, até o dia 31 de julho de 2004, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2005.

 

Artigo 32º – É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no plano plurianual.

 

Artigo 33º – A prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em dívida ativa.

 

Artigo 34º – Fica o poder executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária.

 

Artigo 35º – O poder executivo e o legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei complementar federal nº 101/2000.

 

Artigo 36º – O orçamento do município para 2005, deverá prever nominalmente, recursos financeiros para a realização das seguintes obras e serviços: destinação de recursos financeiros para realização de convênio com a escola agrotécnica de São João Evangelista, com o objetivo de colaborar e apoiar os alunos filhos de Capelinha que estudam naquela escola.

 

Artigo 37º – O orçamento do município para 2005, deverá prever nominalmente, recursos financeiros para a realização das seguintes obras e serviços:

I – asfaltamento, extensão de rede de energia elétrica para as ruas do Bairro Maria Lúcia, ainda não contemplados com este serviço;

II – conclusão do prédio para instalação de posto de saúde no povoado de Vila Nova de Resplendor;

III – construção e instalação do matadouro público previsto na Lei Orgânica municipal de Capelinha;

IV – construção de rede de esgoto e asfaltamento das ruas dos povoados de Vila Nova de Resplendor e Vila Dom João Pimenta;

V – construção de pequenas quadras para prática de esportes nos bairros de Capelinha;

VI – eletrificação das comunidades rurais de Varjão, Vaquejador, Paiol de Fora, Imburana, Ribeirão dos Vales, Tabuleiro, Santo Antônio do Fanado, Fazendinha e Caiana.

 

Artigo 38º – O orçamento do município para 2005, deverá prever nominalmente, recursos financeiros para realização das seguintes obras e serviços:

I – asfaltamento, rede de esgoto e extensão de rede de energia elétrica para as ruas do Bairro Subestação e Bela Vista;

II – Conclusão do serviço de construção de meios fios e extensão de rede de energia elétrica para as ruas do Bairro Piedade;

III – construção do prédio da escola da comunidade rural de São Caetano do Lino;

IV – construção e instalação de estação de tratamento de esgoto sanitário na sede do município de Capelinha;

V – construção e instalação de usina de reciclagem de lixo em Capelinha;

VI – Eletrificação rural da comunidade rural de São Caetano de Aricanduva.

 

Artigo 39º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Capelinha, 25 de junho de 2004.

 

 

 

Valmir Sebastião Neves

Prefeito Municipal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *