LEI 1.902-2014 – ALTERA LEI 1746-2012 PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

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LEI Nº 1.902/2014, DE 18 DE SETEMBRO DE /2014. 


Acrescenta o inciso IV ao art. 10 da Lei Municipal nº 1.746, de 14/08/2012 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha). 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 1.746/2012, de 14/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 – ………………………………………………………”

“………………………………………………………………….”

“IV – para fins de desmembramento de lotes em áreas devidamente identificadas na Lei Municipal nº 1.745/2012 como Zona de Consolidação 1, 2 e 3 e Zona Especial de Interesse Social 1, 2 e 3, os lotes poderão ter área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 05m (cinco metros).”

“………………………………………………………………….”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Capelinha, 18 de setembro de 2014.

 

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

A Lei Municipal nº 1.746, de 14/08/2012, já foi alterada, fato que culminou na sanção da Lei nº 1.828/2013.

 

Contudo, ao longo desses meses, a administração pública vem se deparando com vários requerimentos de desmembramento de lotes já registrados em áreas consolidadas e em áreas de interesse social, todos com área inferior a 160m² (cento e sessenta metros quadrados).

 

Citamos, apenas a título de exemplo, requerimentos de moradores dos Bairros Acácias, Cidade Nova e Maria Lúcia.

 

Em sua maioria, a metragem segue a disposição contida na Lei Federal nº 6.766/79 (art. 4º, inciso I), qual seja, área mínima de 125m² e testada mínima de 05m (cinco metros).

 

Sendo assim, vários cidadãos capelinhenses não estão conseguindo legalizar a documentação de seus lotes/imóveis face ao impedimento imposto pela Lei Municipal. Uma vez editada a lei municipal, o art. 4º, inciso I da Lei 6.766/79 não pode ser mais considerado.

 

É ainda importante ressaltarmos que dentre a maioria dos requerimentos de desmembramento, pode-se constatar que, fisicamente, a área já está desmembrada há mais de 20 (vinte) anos, porém, a situação não pode ser levada a registro, posto que a lei municipal não contemplou acerca de desmembramentos e, sendo assim, até a aprovação do presente projeto, deve-se seguir a redação do inciso I do Art. 10 da Lei 1.746, com alteração dada pela Lei 1.828.

 

Lembramos que a autorização para desmembramento de área até 125m² se restringe a imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social e Zonas de Consolidação. Estando o imóvel em outras áreas, o desmembramento deverá respeitar as disposições relativas à particularidade do caso.

 

Ante a realidade apresentada, não há como ignorarmos os enormes prejuízos a serem suportados por cidadãos capelinhenses, da mesma forma que não podemos retirar do cidadão o direito de legalizar a real condição de seu imóvel e, por isso, acreditamos ser imprescindível a alteração na legislação municipal.

 

Relativamente à possibilidade de se alterar a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha, principalmente no que diz respeito à diminuição das áreas aqui debatidas, em nada fere o Plano Diretor, posto ser esta uma lei subjetiva. Na verdade, trata tal legislação de um conjunto de princípios e regras orientadoras das ações dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano.

Repetimos doutrina já citada em justificativa anterior:

“Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infraestrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal.” (ILLAÇA, Flávio. Dilemas do Plano Diretor. In: CEPAM. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, 1999. p. 237 – 247)

E ainda:

“Plano Diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos.” (SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007, p. 39)

Desta feita, visando unicamente a adequar a lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha às reais condições dos imóveis em áreas já consolidadas, rogamos aos nobres edis a apreciação e aprovação do presente projeto.

 

 

 

 

 

José Antônio Alves de Souza

Prefeito Municipal

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