LEI 1.804-2013 – ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL

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LEI Nº 1.804/2013, DE 25/06/2013.

 

Dispõe sobre administração do Cemitério Público Municipal, venda/concessão de terrenos para sepulturas e dá outras providencias.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte lei:

 

Art. 1º – A administração do Cemitério Público Municipal de Capelinha, a partir da publicação desta Lei, passará a ser responsabilidade do Departamento de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º – Serão aplicados à administração do Cemitério, no que couber, os dispositivos e critérios constantes da Lei Municipal 1.275/2003, de 26/11/2003, especialmente quanto a:

 

I – venda de terrenos/concessão para construção de sepulturas;

II – manter em dia o registro de óbitos e fornecer as guias de autorização de sepultamento;

III – providenciar para que o serviço de sepultamento seja executado com pontualidade e presteza;

IV – manter o Cemitério aberto de 06 às 18:00 horas;

V – zelar pela limpeza e organização do mesmo;

VI – exercer todas as medidas que forem necessárias ao bom funcionamento do Cemitério.

 

Art. 3º – Para o fiel cumprimento do que dispõe o artigo anterior, inclusive para possibilitar a conservação, melhorias e ampliação do Cemitério, fica autorizada a venda/concessão de terrenos para construção de novos jazigos/mausoléus e cobranças de taxas de sepultamento e manutenção, conforme a TABELA constante do ANEXO I desta Lei.

 

Art. 4º – Os recursos provenientes da venda/concessão de terrenos e taxas de sepultamento serão usados exclusivamente na manutenção e melhorias do Cemitério e dos serviços funerários, nos termos dos instrumentos de Planejamento do Município.

 

Art. 5º – A fim de assegurar a padronização na área nova do Cemitério, que será no sistema de gaveta, a pessoa que adquirir terreno receberá o mausoléu já construído de forma rústica, ficando para o adquirente apenas o acabamento, que poderá ser feito dentro das suas possibilidades financeiras e com o material que melhor lhe convier.

 

Art. 6º – Conforme previsto na planta arquitetônica, parte integrante desta lei, 40% (quarenta por cento) da área denominada de ala nova do Cemitério será reservado para realização de sepulturas no sistema convencional, nela não sendo permitida a venda de terrenos.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 25 de junho de 2013.

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

Há anos Capelinha vem passando por sérios problemas com relação à administração do Cemitério. Fato que complicou ainda mais após a devolução do mesmo pela Igreja Católica, ainda na época do Cônego José Gabriel, para a Administração Municipal. Como é do conhecimento dos Senhores Vereadores, a Prefeitura Municipal adquiriu uma área que fica anexa ao Cemitério atual e assim vai tornar possível a ampliação do mesmo. Nesta área está projetada a construção de mausoléus no sistema de gaveta com capacidade para sepultamento de até 04 (quatros) corpos simultaneamente ou em período curto entre um e outro sepultamento. Como forma de se conseguir os recursos para construção da nova ala, de preservar a padronização e organizar o desenvolvimento nessa ala, a Prefeitura irá vender antecipadamente o terreno para as famílias interessadas e ainda entregará, para quem adquirir, o mausoléu já pronto no que diz respeito à parte de alvenaria, ficando para o adquirente a responsabilidade de fazer o acabamento na forma de suas condições e com o material que desejar. A Prefeitura, no início da atual administração, tentou repassar o Cemitério para uma entidade que poderia vender os terrenos, cobrar pelo sepultamento e pela manutenção, ficando sob a responsabilidade do Município o pagamento de luz, água e do funcionário. Todavia, não apareceu nenhuma entidade interessada e assim nos parece mais adequado que a administração do mesmo, a partir da publicação desta lei, fique sob a responsabilidade do Departamento de Arrecadação e Tributos, que fará toda a escrituração, sendo que toda a arrecadação com a venda de terrenos, taxas de sepultamento e/ou de manutenção será aplicada na melhoria do respectivo Cemitério. Desta forma, encaminhamos à consideração de Vossas Excelências a presente proposição que vem para solucionar por um bom tempo a caótica situação do atual Cemitério. Pedimos aos Senhores que, se tiverem melhores idéias, que façam as modificações que entenderem necessárias, sobretudo no sentido de possibilitar que ofereçamos aos nossos munícipes um serviço de qualidade para o descanso eterno dos entes queridos.

 

Atenciosamente,

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES PARA VENDAS DE TERRENOS/CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE JAZIGOS E MAUSOLÉUS, TEMPORÁRIAS E PERMANENTES, BEM COMO DE TAXAS DE SEPULTAMENTOS E MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAPELINHA.

 

Ala velha do Cemitério

05 ANOS

10 ANOS

20 ANOS

PERMANENTE

 

Venda/Concessão para construção de Jazigos/Mausoléus

 

1.100 UFM

 

Taxa por Sepultamento

30 UFM

 

Taxa ANUAL de manutenção do cemitério.

50 UFM

 

Venda de terreno e construção de Jazigo/Mausoléu na Ala nova do Cemitério

2.000 UFM

Taxa por Sepultamento

30 UFM

Taxa ANUAL de manutenção do cemitério

50 UFM

 

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