LEI N 1.682-2011 – SERVICO DE INSPECAO MUNICIPAL

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LEI Nº 1.682/2011 de 15/09/2011.

 

Dispõe sobre: Institui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos produtos de origem animal do município de Capelinha e dá outras providências.

 

 

O Povo do município de capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM subordinado à  Secretaria Municipal  de Agricultura em conformidade com a Lei Federal nº 1283, de 18 de dezembro de 1950; Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e Decreto Estadual nº 38691 de 10 de março de 1997.

 

Parágrafo Único: O SIM tem por finalidade a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, seja ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em transito no Município e distritos de Capelinha, conforme normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º –São sujeitos à fiscalização prevista nessa Lei:

I –os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;

II –o pescado e seus derivados;

III –o leite e seus derivados;

IV –o ovo e seus derivados;

V –o mel, a cera de abelha e seus derivados.

 

Art. 3º – A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;

c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

f) nas propriedades rurais;

g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

 

Parágrafo Único:Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

 

Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:

I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal;

II – manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço.

III – observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;

IV – Fiscalização nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e e f do art 3º, que façam apenas comercio municipal;

 

§ 1º –Compete aos órgãos de saúde pública a fiscalização nos estabelecimentos mencionados na alínea g do art 3º.

 

§ 2º –A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.080/90, Lei nº 13.317/99 e legislação sanitária em vigor.

 

Art. 5º– É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.

 

Art. 6º –A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves), a produção de leite, mel, ovos, pescado e seus derivados, e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.

 

Art. 7º – A prévia inspeção exercida pelo SIM, da Secretaria Municipal de Agricultura, será supervisionada por médico veterinário ou por um profissional habilitado,pelo médico veterinário conforme previsão constante do art. 5º, “f”, da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivos:

I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados;

II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal;

III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

IV – a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;

V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal;

VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados;

VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;

VIII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.

 

Art. 8º – O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.

 

Art. 9º –Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.

 

Parágrafo Único: Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.

 

Art. 10– Por “carne de açougue” entendem-se as massas musculares, maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.

§ 1º– Quando destinado à elaboração de conservas em geral, por “carne” (matéria-prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas de gordura aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.

§ 2º – Consideram-se “miúdos” os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo) além dos mocotós e rabada.

 

Art. 11– O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constituem a “carcaça”.

§ 1º– Nos suínos a “carcaça” pode ou não incluir o couro, a cabeça e pés.

§ 2º– A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral dá as “meias carcaças” que subdivididas por corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os “quartos” anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.

 

Art. 12– A simples designação “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou gênero significa, para efeito do presente regulamento, que se trata de “produto de origem animal ou suas matérias primas”.

 

CAPÍTULO I

Das sanções

 

Art. 13 – A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

 

I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II – multa, de até 200 UFM’s (Unidades Fiscais do município), nos casos não compreendidos no inciso anterior

III- apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;

IV – suspensão de atividade quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;

V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;

VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;

VII – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente;

VIII – em caso de reincidência, o estabelecimento esta sujeito à cassação do registro do SIM

IX – cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em Imprensa Oficial;

X – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial.

 

§ 1º.As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei.

 

§ 2º.A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.

 

§ 3º.A interdição de que trata o inciso VII poderá ser suspensa, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 4º.Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.

 

§ 5º.Para calculo de multas baseadas em UFM’s, deve ser considerada o valor vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto da infração.

 

Art. 14 – Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos revistos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:

I – que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

IV – que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

V – que não estiverem de acordo com o previsto neste regulamento;

VI – que contrarie o disposto em normas sanitárias vigentes.

 

Art. 15 – Além dos casos específicos neste regulamento são consideradas  adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:

I – adulterações:

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;

b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou impura;

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal;

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação;

II – fraude:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Municipal;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas;

e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não contenha no produto;

III – falsificações:

a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo em forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusivamente de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou fórmulas aprovadas.

 

Art. 16 – Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições para a graduação:

I – multa de 20 UFM’s a 40 UFM’s para:

a) desobediência a qualquer exigência técnico-sanitária, inclusive, para o trabalho de manipulação e preparo de matéria prima;

b) permanência de pessoas ao trabalho sem carteira de saúde;

c) uso inadequado de embalagens ou recipiente;

d) não utilização dos carimbos oficiais;

e) ausência da data de fabricação

f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção;

g) problemas na rotulagem dos produtos;

II – multa de 50 UFM’s a 100 UFM’s para:

a) transporte de produtos de origem animal para consumo privado com destinação para fins comerciais;

b) fornecimento de rótulo e carimbo oficial para facilitar o trânsito de produtos não inspecionados;

c) recebimento e guarda de produtos proibidos que possam ser utilizados na produção;

d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas;

e) comércio de produtos sem inspeção;

f) embaraço ou dificuldade de atuação dos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

g) venda a granel de produtos que deveriam ser vendidos em embalagens individuais;

h) lançamento no mercado de produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados;

i) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que deixarem de fazer notificação necessária ao comprador ou locatário na ocasião da venda ou locação;

III – multa de 60 UFM’s a 120 UMF’s para:

a) alterações e construções novas, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal;

c) envio para consumo de produtos inspecionados sem a devida identificação;

d) despacho ou transporte de produtos em desacordo com as determinações da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – multa de 70 UFM’s a 150 UFM’s para:

a) em caso de fraudes, falsificações e adulterações dos produtos inspecionados;

b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para alimentação humana;

c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no exercício de suas atividades;

d) abate de animais em desacordo com as exigências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – multa de 100 UFM’s a 200 UFM’s: quando for praticado ato não previsto nos incisos anteriores, a ser fixado de acordo com a gravidade da falta, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo Único – A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no SIM.

 

Art. 17 – Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos a Inspeção Municipal, nos termos do presente regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior poderão ser aplicadas por servidores do Departamento de Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos proprietários e responsáveis por casas atacadistas ou comerciais que os tiverem adquirido, armazenado ou expostos à venda, tanto no atacado como no varejo.

 

Art. 18 – Todo produto de origem animal exposto à venda no Município, sem qualquer identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado produzido no Município e como tal, sujeito às exigências e penalidades previstas neste regulamento.

 

Art. 19 – As multas serão aplicadas no auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza do estabelecimento, sua localização e razão social, conforme anexo deste Decreto.

 

Art. 20 – O auto de infração deve se assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando houver

 

Art. 21 – Sempre que os infratores e seus representantes se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito, no próprio auto, dando-se como ciente o infrator.

 

Art. 22– A autoridade que lavrar o auto de infração deve extrai-lo em 03 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a terceira constituirá o próprio talão de infração.

 

Art. 23 – O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração.

 

Art. 24 – O julgamento do processo caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento juntamente como Diretor do Departamento do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 25 – A penalidade de cassação do registro no SIM será aplicada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 26 – Nos casos de cancelamento de registro no SIM a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues a Inspeção Municipal mediante recibo.

 

Art. 27 – O registro no SIM poderá ser cassado no caso de falta do pagamento de 03 (três) taxas de inspeção.

 

CAPÍTULO II

Das taxas

Art. 28 – Ficam instituídas taxas de registro e análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º. O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Capelinha (MG), na conformidade da tabela constante do Anexo único, que faz parte integrante desta lei.

 

§ 2º.A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o recolhimento.

 

§ 3º.A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Administração Tributária.

 

Art. 29 –O fato gerador das taxas de que trata o art. 8º é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.

 

Art. 30 –Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.

 

Art. 31 –A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com as taxas estipuladas pela Coordenadoria de Administração Tributária.

 

Art. 32 – Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento.

 

Art. 33 –Para estabelecimentos já existentes e em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo SIM, será estipulado prazo para regularização.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 34 –As atividades do SIM serão apresentadas através de relatório mensal enviado à Secretaria Municipal Agricultura.

 

Art. 35 –Serão destinados à Secretaria Municipal de Agricultura recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo, necessários à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei, correndo por dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.

 

Art. 36 – Esta lei no prazo de 180 dias, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

 

I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos.

II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos.

III – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados.

IV – embalagem e Rotulagem.

V – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de laboratório.

 

Art. 37 –Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 ANEXO ÚNICO

Das Taxas de Registro e Análises:

 

I – pelo registro de estabelecimentos:

 

a) matadouros-frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves: 600 (seiscentas) UFM´s ao ano, adicionando-se 0,2 (zero vírgula duas) UFMs por cabeça abatida e inspecionada;

 

b) charqueados; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos: 400 (quatrocentas) UFMs ao ano;

 

c) granjas; leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínio; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação: 200 (duzentas) UFMs ao ano;

 

d) entrepostos de pescados; fábricas de conserva de pescado: 400 (quatrocentas) UFM`s ao ano;

 

e) entrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos: 400 (quatrocentas) UFMs ao ano;

 

f) fábrica de conserva de POA – Produto artesanal: 50 (cinqüenta) UFMs ao ano;

 

g) fábrica de conserva de POA – Produto Industrial: 200 (duzentas) UFMs ao ano;

 

II – pelo registro de rótulos e produtos: 21 (vinte e uma) UFMs ao ano;

 

III – pela alteração da razão social: 10 (dez) UFMs;

 

IV – pela ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento: 20 (vinte) UFMs;

 

V – por análises periciais de produtos de origem animal: valor a ser combinado com o laboratório de análises, conforme a análise exigida pelo SIM.

 

 

                                         PEDRO VIEIRA DA SILVA

                                           Prefeito Municipal

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