LEI N 1.653-2011- Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

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LEI Nº 1.653/11 de 10/05/2011.

 

Dispõe sobre: Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Esta Lei cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capelinha – denominado de CONSEA e estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Conselho, por meio do qual o poder público com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capelinha, CONSEA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

 

Art. 3º – Cabe ao CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas de na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 4º –OCONSEA tem como finalidade propor políticas programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direito humanos, competindo-lhe, ainda:

 

I – Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas;

II – Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;

 

III – Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV – Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

V – Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, em consonância com a Lei Estadual 15.982/2006;

VI – Contribuir com a integração do Plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável;

VII – Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião publica visando à união dos esforços;

VIII – Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;

IX – Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Capelinha;

X – Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 5º – A diretoria do CONSEA terá a seguinte composição:

 

I – Um (1) Presidente;

II – Um (1) Vice-Presidente;

III – Um (1) Secretário Geral.

 

Parágrafo Único: A diretoria do CONSEA, será eleita dentre e pelos membros titulares.

 

Art. 6º – O CONSEA será composto de 09 membros e observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.

 

§ 1º – Para cada representante titular, haverá um representante suplente;

§ 2º – Caberá o Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município sobre o tema da Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º – A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:

 

a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;

 

 

b) Associação de classe e conselho profissionais;

c) Associações empresariais;

d) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

e) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais;

f) Instituições educacionais.

 

§ 4º – As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Município.

 

§ 5º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.

§ 6º – A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível.

 

Art. 7º – O CONSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.

 

Art. 8º – As plenárias do CONSEA – Capelinha têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

 

Parágrafo Único: O CONSEA realizará trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

 

Art. 9º – A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

 

Art. 10 – Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.

 

Art. 11 – O CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.

 

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 10 de maio de 2011.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

No dia 31 de maio de 2011, Capelinha estará realizando a sua 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

A Lei 15.982/2006 do Estado de Minas Gerais, diz em seu Art. 19 que os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável serão criados por leis dos respectivos municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.

O Município de Capelinha, ainda não possui o seu Conselho organizado e considerando ser responsabilidade do poder público, estabelecer políticas que garantam a todos o direito de acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, necessário é que criemos o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capelinha – denominado de CONSEA, a fim de quepossa auxiliar e contribuir para a melhoria da dieta alimentar, o resgate dos hábitos saudáveis e a promoção da saúde da população Capelinhense.

Neste sentido e certo de que através deste Conselho e da 1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que será realizada em 31 de maio em nossa cidade, podemos elaborar um Plano Municipal de Promoção Alimentar Nutricional para o nosso Município, solicitamos aos nobres Vereadores que apreciem e votem a presente lei em tempo para que possamos já no dia da referida Conferência fazer a nomeação dos respectivos Conselheiros.

Atenciosamente,

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