LEI Nº 1.538/2009 – CELEBRRAÇÃO CONVÊNIO POLÍCIA CIVIL

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LEI Nº  1.538/2009 DE 13/05/2009

Dispõe sobre: Celebração de Convênio entre Estado de Minas Gerais, através da Polícia Civil e o Município de Capelinha e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Capelinha (MG), por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Polícia Civil, nos termos da Minuta de Convênio anexa que passa a ser parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 13 de Maio de 2009.

 

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA POLÍCIA CIVIL E, DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE CAPELINHA, ATRAVÉS DE SEU PREFEITO MUNICIPAL.

 

O Estado de Minas gerais, através da Polícia Civil, com sede na Av. do Contorno, 4.265, bairro São Lucas, nesta Capital, CNPJ 18.7125.532/0001-70, adiante denominada Polícia Civil, representada por sua Chefia, Marco Antônio Monteiro de Castro, CPF 679.898.026-00, RG M-3.309.211 PC/MG e o Município de Capelinha, com sede à Rua Inácio Murta, 58, Centro, CNPJ 19.229.921/0001-59, adiante denominado Município, representado pelo seu Prefeito, Dr. Pedro Vieira da Silva, CPF 132.306.546-68, RG M-578.899.

 

CONSIDERANDO o disposto na nova redação do artigo 241 da Constituição Federal, combinado com o disposto nos incisos I e II do artigo 62 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, bem como na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º  1.500/08 de 04/08/2008 e Lei Orçamentária Anual n.º 1.512/2008 de 06/12/2008;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, inciso II, art. 165, parágrafo primeiro, art. 166, inciso II, artigo 181, inciso II, todos da Constituição Estadual e 1.989 e Decreto Estadual n.º 43.635, de 20/10/2003;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado, através da Consulta 7716-0/91.

 

Resolvem celebrar o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O presente Convênio objetiva o estabelecimento de base de cooperação entre a Polícia Civil e o Município, visando a efetiva e cada vez mais eficiente manutenção da ordem e da defesa social.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO DOS CONVENENTES

Para a consecução do enunciado na Cláusula anterior, competirá:

I – À Polícia Civil:

a)     Intensificar, através de seus órgãos, o desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de segurança, em toda área territorial do Município, objetivando a permanente ação de vigilância e preservação da ordem social;

b)    Aparelhar convenientemente seus órgãos, a fim de que sejam asseguradas a tranqüilidade e segurança públicas;

c)     Proporcionar, no âmbito de suas atribuições, a necessária cobertura às Autoridades Municipais, para o exercício legal do seu competente poder de polícia;

d)    Publicação do extrato deste convênio, junto ao órgão Oficial do estado;

e)     Inclusão deste instrumento no relatório a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do estado;

 

II – Ao Município:

a) Arcar com as despesas de combustível e lubrificantes para as viaturas policiais à disposição da Delegacia de Polícia local, até o limite de R$1.000,00 (Hum mil reais) litros mensais;

b) Custear as despesas com lavagem, lubrificação e manutenção das viaturas policiais;

c) Arcar com o aluguel de imóvel ou ceder imóvel próprio, destinado ao funcionamento das Delegacias de Polícia local e da Mulher;

d) Colocar à disposição da Unidade Policial Civil local, sem ônus para o Estado, funcionários para exercerem atribuições estritamente burocráticas;

e) Fornecer móveis, máquinas de escrever, material de consumo, higiene e limpeza para a Delegacia de Polícia;

f) Arcar com as despesas da Delegacia de Polícia local, dos serviços de utilidade pública, tais como água, luz, impostos, taxas, telefone etc;

g) Arcar com as despesas de construção, conservação, ampliação ou reforma da Unidade Polícia Civil local;

h) Ceder ou alugar imóvel para instalação de Unidade Permanente junto à Delegacia de Polícia Civil local, inclusive para a Delegacia da Mulher;

i) Providenciar a competente inclusão das despesas provenientes deste instrumento, junto às leis competentes, para os exercícios financeiros subseqüentes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DURAÇÃO

O prazo de duração do presente Convênio é de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser alterado ou prorrogado mediante Termos Aditivos e denunciado a qualquer tempo, através de Notificação ao outro partícipe, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.

 

Para execução do presente convênio, estimam-se as despesas mensais, por parte do Município, em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correndo à conta da dotação orçamentária n.º 04.01.01.06.181.0101.2038 Manutenção de Convênio com a Polícia Civil, estando em anexo, o Plano de Trabalho, que faz parte integrante do presente instrumento.

 

As despesas da Polícia Civil, são decorrentes do exercício normal de suas atribuições, estando consignadas no orçamento e dotações próprias, observada a Decisão Normativa do tribunal de Contas do estado, através da Consulta n.º 7716-0/91, não acarretando, portanto, impacto orçamentário e financeiro, em contrapartida ao cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento.

 

CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

O gestor do presente convênio de cooperação, por parte da Polícia Civil, será o Delegado titular da Unidade Policial local e as prestações de contas das despesas, também decorrentes deste instrumento, serão feitas através da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, após auditoria.

 

CLÁUSULA SEXTA –  DO FORO

Elegem os partícipes o Foro de Belo Horizonte como único competente para dirimir quaisquer dúvidas porventura supervenientes à assinatura do presente acordo.

E, por estarem assim justos e convencionados, assinam os partícipes o presente Convênio em 03 (três) vias de igual forma e teor, para os fins de direito.

Capelinha, 03 de abril de 2009.

 

MARCO ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO

Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal de Capelinha

TESTEMUNHAS:

 

DR. ERNANE DESMOULINS DE OLIVEIRA

Delegado Regional de Polícia Civil

DR. DIEGO CANDIAM ALVES

Delegado de Policia do Município

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