Lei nº 1473/2007
De 19/12/2007
“Dispõe Sobre a Concessão de Benefícios Assistenciais Eventuais no Âmbito do Município de Capelinha”
A Câmara Municipal de Capelinha, Estado de Minas Gerai aprova e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas e em atendimento à Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social e ainda a Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Lei estabelece critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social desenvolvida no município de Capelinha.
Art. 2º – O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios.
Art. 3º – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único – Para efeitos de enquadramento nos dispositivos desta Lei serão atendidas as famílias cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo federal.
Capítulo II
Dos Benefícios
Art. 4º – Os benefícios eventuais a serem concedidos nos termos desta Lei e em consonância com a Resolução nº 212 de 19/10/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social são os seguintes:
I – fornecimento de alimentos básicos de valor não excedente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal;
II – fornecimento de materiais básicos de construção, destinados à reforma e construção de habitação para atendimento às condições mínimas de habitabilidade;
III – fornecimento de passagem de ônibus destinada ao deslocamento do necessitado para outro Município, a título de migração na busca de oportunidade de emprego;
IV – fornecimento de leite ao necessitado, por recomendação do profissional de saúde pública;
V – fornecimento de medicamentos e auxílios para proteção à saúde do cidadão;
VI – fornecimento de medicamentos vitamínicos e serviços de proteção às gestantes nutrizes e recém-nascidos; e
VII – fornecimento de funeral padrão, a título de auxílio à família pobre enlutada, inclusive com transporte do defunto na hipótese de óbito fora da residência e domicílio familiar.
Art. 5º – À Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Capelinha compete:
I – promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III – expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais
Art. 6º – Os benefícios a serem concedidos com base nesta Lei será minuciosamente estudado e/ou analisado por comissão formada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção I
Do Fornecimento de Alimentos Básicos
Art. 7º – A concessão de alimentos básicos ocorrerá mediante o fornecimento de cesta básica de alimentos em valor não excedente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal.
Parágrafo único – O benefício constante do caput somente poderá ser concedido através do fornecimento de gêneros alimentícios, vedada qualquer forma de concessão em espécie.
Art. 8º – Atendidas as condições para recebimento deste benefício, os beneficiários somente poderão ser atendidos num prazo máximo de 6 (seis) meses.
Seção II
Do Fornecimento de Materiais Básicos de Construção
Art. 9º – Será concedido no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social material básico de construção civil destinados à construção e reforma de habitações consideradas precárias.
Parágrafo único – Somente serão atendidos com material de construção civil os beneficiários que:
I – comprovem a propriedade ou posse do imóvel;
II – não tiver qualquer outra moradia;
III – ter sobre a guarda da família, crianças e/ou idosos que não consigam se responsabilizar pelo próprio sustento;
IV – outras situações devidamente avaliadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção III
Do Fornecimento de Passagens de Ônibus
Art. 10 – A título de auxílio para deslocamento será concedido passagens de ônibus destinada ao transporte de pessoas carentes com o objetivo de migração na busca de melhores oportunidades de emprego.
Parágrafo único – O benefício constante do caput somente será concedido se o beneficiário comprovar a possibilidade de sua colocação em emprego formal em outro município.
Art. 11 – É vedada a concessão do benefício de auxilio para deslocamento através qualquer tipo de espécie, somente será concedida a passagem de ônibus regular.
Art. 12 – Será concedido apenas 2 (dois) auxílios para deslocamento ao mesmo beneficiário por ano.
Seção IV
Do Fornecimento de Leite
Art. 13 – Será concedido à criança com carência nutricional 01 (um) litro de leite a cada dois dias, mediante orientação médica.
Parágrafo único – Para fazer jus ao benefício, o responsável pela criança deverá apresentar certificado de vacinação devidamente atualizado.
Art. 14 – É vedada a concessão do benefício previsto no artigo anterior através de qualquer tipo de espécie, somente com o fornecimento do leite.
Seção V
Do Fornecimento de Medicamentos e Auxílios Para Proteção à Saúde
Art. 15 – A proteção à saúde do cidadão residente no Município de Capelinha, poderá ser atendida mediante a concessão de auxílios financeiros para tratamento de saúde fora do domicílio e ainda o fornecimento de medicamentos considerados imprescindíveis ao mesmo.
Parágrafo Único – O benefício do fornecimento de medicamentos e auxílios financeiros para tratamento de saúde fora do domicílio, liberados no âmbito da Secretaria de Assistência Social, deverá obrigatoriamente ser acompanhado de indicação e/ou receita médica.
Seção VI
Da Proteção às Gestantes, Nutrizes e Recém-nascidos
Art. 16 – A proteção às gestantes, nutrizes e recém-nascidos no âmbito do Município de Capelinha será concedido na forma de auxílio-natalidade, que constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 17 – O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe: e
IV – o que mais a Secretaria Municipal de Assistência Social considerar pertinente.
Art. 18 – O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia e/ou em bens de consumo.
§ 1º – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º – Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º – O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento da criança.
§ 4º – O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
§ 5º – A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Seção VII
Do Fornecimento de Funeral Padrão
Art. 19 – O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 20 – O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de:
I – custeio das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos de vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 21 – O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
§ 1º – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º – Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.
§ 3º – O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, respeitado processamento da despesa pública no âmbito do Município.
§ 4º – No caso de ressarcimento das despesas prevista no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 5º – O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
§ 6º – O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas no § 1º.
Art. 22 – O benefício funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau, ou pessoa autorizada mediante procuração, preferencialmente àquele que comprovadamente realizou as despesas com o funeral.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 23 – As despesas com os benefícios constantes deste regulamento, deverão constar em rubrica própria no orçamento do Município para os exercícios em que estes vigorarem.
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais concedidos no âmbito do Município de Capelinha em especial quanto aos critérios para sua concessão.
Art. 25 – O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social poderá em ato próprio complementar as normas constantes desta Lei.
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 19 de dezembro de 2007.
Gerson Fernandes
Prefeito Municipal
Justificativa
O projeto de lei ora apresentado a discussão dos Vereadores de Capelinha tem por finalidade regular as condições qualitativas e quantitativas dos benefícios de natureza social aos carentes do nosso Município.
A regulamentação do serviço se torna imprescindível para dar melhor vazão aos pedidos de carentes, adequando-os à disponibilidade financeira do Município, além de imprimir clareza meridiana às prestações de contas e dar maior visibilidade à contabilidade oficial.
Dado o alto teor social do projeto de lei, espera-se que os Vereadores apreciem com a presteza tem sido peculiaridade da atual gestão legislativa.
Atenciosamente,
Gerson Fernandes
Prefeito Municipal