LEI Nº 1.196/2.001
DE: 16/10/01
Dispõe sobre: O Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Capelinha – MG.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Fica instituído, na Câmara Municipal de Capelinha, Minas Gerais, o Plano de Cargos e Carreiras de seus servidores, estabelecidos nos termos da presente Lei.
Artigo 2º – O Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo é o estabelecido em Lei para o funcionalismo Municipal.
Artigo 3°- Para os efeitos desta Lei são adotados as seguintes definições:
I – CARGO PÚBLICO MNICIPAL é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura orgazacional do Município, que deve ser cometido a um servidor público.
II – FUNÇÃO PÚBLICA é o conjunto de atribuições, atividades e encargos, não são integrantes de carreira, provida em caráter transitório e nos termos desta lei.
III – CARREIRA é o conjunto de classes da mesma natureza hierarquirzadas de acordo com o grau e complexidade das atribuições.
IV – CLASSE é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo o exercício se exige o mesmo nível de escolaridade.
V – QUADRO é o conjunto sistemático das classes do plano.
VI – CARGO EFETIVO é o provido em caráter permanente, sendo organizado em carreiras.
VII – CARGOS EM COMISSÃO é o provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento de livre nomeação e exoneração.
VIII – UPV – UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTOS – é o módulo expresso em valor monetário, que estabelece o valor do vencimento de cada cargo constante dos anexos I e II desta Lei.
Artigo 4º – Os Cargos Públicos criados por esta Lei são os constantes dos anexos I e II, respectivamente:
I – Cargos de Provimento Efetivo
II – Cargos de Provimento em Comissão
Artigo 5º – São Cargos de Carreira aqueles de provimento efetivo e, isolados aqueles de provimento em comissão.
Artigo 6º – O Plano de Cargos e Carreira tem por fundamentos:
I – o desenvolvimento do servidor no serviço público municipal, com base na igualdade de oportunidades funcionais, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
II – o sistema permanente de capacitação do servidor, mediante programas de treinamento e desenvolvimento;
III – a constituição do corpo funcional permanente;
IV – o desempenho eficiente das atribuições da competência do Poder Legislativo;
V – A fixação de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observando o disposto no Artigo 39, § 1º da Constituição Federal;
VI – valorização e dignificação da função pública do servidor público;
VII – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
VIII – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
CAPÍTULO II
DO PROVIMNTO DOS CARGOS E MOVIMENTOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 7º – O Cargo Público quanto à forma de provimento, poderá ser:
I – efetivo, sendo então de caráter permanente, quando se tratar de cargos de classe isolada ou disposta em níveis;
II – em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio de portaria, obedecidos os preceitos legais.
Artigo 8º -Compete ao Presidente da Câmara Municipal prover os cargos, respeitadas as prescrições legais.
§ 1º – A portaria deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações:
I – a denominação do cargo e demais elementos de identificação:
II – o caráter da investidura, efetivo ou em comissão;
III – o fundamento legal;
§ 2º – A Portaria de nomeação para os cargos de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, será para cumprimento de estágio probatório e deverá mencionar a data da homologação do respectivo concurso.
§ 3º – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo.
SERÇÃO II
DA FUNÇÃO PÚBLICA
Artigo 9º – FUNÇÃO PÚBLICA é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Câmara Municipal confere a cada Categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais.
§ 1º – São providos em caráter transitório, para atender a comprovada necessidade de pessoal e nos seguintes casos:
I – Substituição durante o impedimento do titular de cargo efetivo, ou em comissão;
II – O cargo vago em decorrência da vacância ou criação, até o seu provimento, não havendo candidato aprovado em concurso;
III – Exercício de atividades especiais pela natureza e desempenho provisório que não justificam a criação de cargo ou a contratação por prazo determinado.
Artigo 10 – O prazo limite de exercício da função é de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 11 – A dispensa de ocupante de função pública far-se-á automaticamente quando expirado o prazo previsto no artigo 120 ou, cessarem os motivos da designação, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
Artigo 12 – A designação para a função pública adotará a mesma forma da nomeação.
Artigo 13 – nos casos dos incisos II e III do artigo 9º a autorização deverá ser feita por Lei Específica.
Artigo 14 – A denominação e a remuneração da função pública serão:
I – Na hipótese dos incisos I e II do artigo 9º, aqueles fixados para os respectivos cargos;
II – Na hipótese do inciso III do artigo 9º. Aqueles que a lei autorizar
SEÇÃO III
DOS MOVIMNTOS DE CARREIRA
Artigo 15 – A carreira do servidor efetivo é garantida pela sua progressão horizontal, que a cada triênio de efetivo exercício, garante-lhe a referência seguinte constante do Anexo I.
Artigo 16 – A primeira referência “A” será concedida imediatamente após aprovação do estágio probatório e implica o adicional de 5% (cinco por cento) do módulo – UPV (Unidade Padrão de Vencimentos) em vigência.
Artigo 17 – A última referência “J” será atingida após a permanência por dois anos da referência “I”.
Parágrafo Único – A comissão de avaliação de desempenho avaliará o mérito para progressão horizontal, e suas conclusões levadas à decisão do Presidente do Legislativo.
Artigo 18 – A servidor terá direito à cargo superior dentro da carreira única constante do anexo I, que atenda aos seguintes requisitos:
I – Ser efetivo no serviço público;
II – Não ter sofrido punições em sua vida profissional;
III – Comprovar a escolaridade exigida:
IV – Habilitar-se em seleção competitiva interna;
Artigo 19 – os cargos provimento efetivo são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Artigo 20 – Aos servidores efetivos são pertinentes as atribuições especificadas para o setor que for lotado ao nível do que dispõe a descrição sumária do seu cargo.
Artigo 21 – A jornada de trabalho semanal é a constante dos Anexos I e II desta Lei.
Artigo 22 – O estágio probatório para o servidor aprovado em concurso público ou em seleção competitiva interna para efeito de ascensão será de três anos contados a partir de sua posse.
Artigo 23 – Os servidores cumprem ordens diretas da Presidência da Câmara e, extraordinariamente, dos servidores aos quais for delegada essa atribuição conforme previsto em regulamento interno.
Artigo 24 – A qualificação profissional é pressuposto da carreira. O fomento a uma melhor qualificação profissional será patrocinado objetivando o aprimoramento do servidor e sua ascensão.
Artigo 25 – os direitos e deveres dos servidores do Legislativo são aqueles instituídos no Estatuto dos Servidores Municipais de Capelinha – MG, prevalecendo, todavia, o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Artigo 26 – São de recrutamento amplo e provimento em comissão os cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Artigo 27 – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvida a Mesa Diretora da mesma, cujos membros assinarão os atos respectivos, sendo que os mesmos de destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento em conformidade com a Constituição Federal em seu Artigo 37; V.
Artigo 28 – Aplicam-se aos servidores dos cargos de provimento em comissão os membros direitos e deveres dos servidores ocupantes de cargo efetivo, à exceção da carreira, privativa destes.
Artigo 29 – Dos cargos em comissão pelo menos um será preenchido por servidor de carreira.
Artigo 30 – Os adicionais por tempo de serviço e vantagens pessoais do servidor investido em cargo ou função de confiança terão por base o vencimento do cargo de carreira do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 31 – A função gratificada se destina a remunerar encargos especiais que não justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas exijam do servidor maiores responsabilidades.
Parágrafo Único – A gratificação será entre 10% e 100% (dez e cem por cento) a critério da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 32 – A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, a vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado serão fixados em Lei de Iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Artigo 33 – Vencimentos é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública.
Artigo 34 – Aplicam-se aos servidores públicos do Legislativo as garantias constitucionais dispostas no § 4º do Artigo 39 a Constituição Federal, quais sejam:
I – vencimento nunca inferior ao salário mínimo;
II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IV – Salário-família para aqueles servidores que percebem salário até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
V – duração do trabalho normal não superior o oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
VI – repouso semanal remunerado.
VII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
VIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e o salário, com a duração de cento e vinte dias;
IX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
X – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XII – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Artigo 35 – É garantida ao inativo a paridade de vencimentos com o pessoal da ativa, inclusive nos casos de transformação do cargo em que se deu sua aposentadoria.
Artigo 36 – A critério do Legislativo, a jornada semanal dos cargos de nível superior, poderá ser reduzida ou aumentada em relação ao especificado nesta Lei, com vencimentos proporcionais, através de lei específica.
Artigo 37 – O exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação de remuneração adicional e sem pagamento de horas extraordinárias.
Artigo 38 – O servidor, que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação locomoção urbana.
Artigo 39 – Tem direito a indenização de transporte o servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio ou outro meio por força do cumprimento de serviço ou atribuições eventuais.
Artigo 40 – O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão que for exonerado a pedido ou a critério do legislativo nos casos previstos em lei, fará jus ao pagamento proporcional das férias anuais, licença prêmio e décimo terceiro vencimento.
CAPÍTULO VI
DO SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO
Artigo 41 – Ao servidor efetivo que for investido na função de chefia ou cargo de provimento em comissão, será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 20 % (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico.
Artigo 42 – O servidor que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, cujo vencimento for maior do que seu, perceberá a diferença dos vencimentos.
CAPÍTULO VII
Artigo 43 – O sistema de Avaliação de Desempenho, previsto no parágrafo único do artigo 17, deverá ser implantado no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 44 – As férias dos servidores coincidirão com os períodos de recesso legislativo, estabelecendo-se, por Portaria o sistema de plantão administrativo.
Parágrafo Único – Os casos excepcionais serão decididos pela Presidência através de ato devidamente justificado.
Artigo 45 – A Câmara Municipal realizará concurso público dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da implantação deste Plano.
Parágrafo Primeiro – Para os cargos de provimento efetivo, técnicos e de serviços administrativos, as provas serão escritas ou escritas e práticas e de títulos, conforme dispuser o Edital de Convocação do Concurso.
Parágrafo Segundo – Para os cargos de provimento efetivo, de nível elementar, as provas constarão de testes com aplicação dirigida.
Artigo 46 – A posse do Candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médico credenciado pela Câmara Municipal, e somente será dada a quem for considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Artigo 47 – A o servidor lotado na área legislativa e obrigatória a permanência durante as sessões plenárias e, aos demais, sempre que necessário os seus serviços e informações.
Artigo 48 – O servidor da Câmara Municipal, na impossibilidade de adoção de Regime Previdenciário Próprio, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em conformidade com os preceitos constitucionais.
Artigo 49 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 16 de outubro de 2.001.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal