LEI Nº 1.168/2001 – Emenda Lei – Política Direitos da Criança e Adolescente

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LEI Nº 1.168/2001

DE: 02/04/01

 

Dispõe sobre: Emendas à Lei Municipal nº 843/93 de 24/08/1993, que dispõe sobre “A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.

 

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – Os artigos 7 “caput” e inciso IV, 14, 15, 21 Parágrafo Único, 23, e 26 da Lei Municipal nº 843 de 24/08/93, que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Passarão pelas seguintes modificações:

Modifica-se a redação do “caput” do Art. 7º e Substitui o representante previsto no inciso IV do mesmo artigo, que passará a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 7°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, indicados pelos representantes legais, sendo:

I    – ……………………………………Ok..

II   -…………………………………….Ok.

III  -…………………………………….OK.

IV – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Cultura e Meio Ambiente;

V    -…………………………………….Ok.

 

Acrescente-se ao Art. 14 as letras h e I que terão as seguintes redações:

Art. 14 -…………………………………………….OK

a)               – ………………………………………………Ok.

b)              -……………………………………………….Ok.

c)                – ………………………………………………Ok.

d)              -……………………………………………….Ok.

e)               -……………………………………………….Ok.

f)                 -……………………………………………….Ok.

g)              -……………………………………………….Ok.

h)              – Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;

i)                 – Valores provenientes de penalidades aplicadas pelo Juizado especial criminal.

 

O Art. 15  – Passa a ter a seguinte redação:

Art. 15 – O Fundo será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O Parágrafo Único do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:

Art. 21 – ………………………………………………………………………..OK.

Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice, assumirá a Presidência, sucessivamente o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

 

Modifica-se a redação de todo o Art. 23 e seus Parágrafos acrescentando-se ainda os Parágrafos 5°, 6°, 7°, 8º e 9° que terão as seguintes redações:

 

Art. 23 – os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração em valor a ser fixado pelo Conselho Municipal.

Parágrafo 1º – Constará da Lei Orçamentária Municipal dotação específica para o atendimento da previsão do “caput” deste artigo;

Parágrafo 2º – O Presidente do Conselho Municipal, anualmente no mês de julho promoverá entendimento com o Executivo Municipal e encaminhará ao mesmo a previsão de gastos para o ano seguinte, a fim de este montante possa constar da Lei Orçamentária do Município.

 

Parágrafo 3° – A remuneração será proporcional:

I – Para o conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença para tratamento de saúde;

II – Para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância;

 

Parágrafo 4° – os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a municipalidade;

 

Parágrafo 5º – Sendo escolhido servidor municipal fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação;

 

Parágrafo 6° – a jornada de trabalho dos membros co Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se em qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas;

 

Parágrafo 7º – O Regimento Interno do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as conseqüências e repercussões remuneratórias;

 

Parágrafo 8º – O membro titular do Conselho fará jus a um período de descanso anual correspondente a 30 (trinta) dias, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no período, nos termos fixados em Decreto do Conselho Municipal.

 

Parágrafo 9º – O direito previsto no Parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses.

 

Modifica-se a redação do “Caput” do Art. 26 que passa a ter a seguinte redação:

O Art. 26 – A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar será feita mediante Edital amplamente divulgado, convocando as entidades que trabalham com crianças e adolescentes para indicarem os candidatos no prazo determinado no Edital.

Parágrafo 1°……………………………………………………..Ok.

Parágrafo 2°……………………………………………………..Ok

Parágrafo 3°……………………………………………………..Ok

Parágrafo 4°……………………………………………………..Ok

Parágrafo 5°……………………………………………………..Ok

Parágrafo 6°……………………………………………………..Ok

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 02 de abril de 2001.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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