Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

LEI N.º 1.318 / 2005 – Pagamento Obrigações Pequeno Valor

LEI N.º 1.318 / 2005

DE 04/05/2005

Regulamenta o disposto no art. 100, § 5º da constituição da República e dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Municipal.

 

O Prefeito Municipal de Capelinha, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha-MG, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam o art. 100, § 3º da constituição da República e art. 87 do Ato das Disposições constitucionais transitoriais, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Município seja inferior, na data da liquidação, a R$ 3.000,00 (três mil reais), vedado o fracionamento.

 

Parágrafo único – se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-a, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renuncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

 

Art. 2º – os créditos de que trata o § 3º serão pagos em noventa dias contados da intimação para pagamento por mandato judicial, após a liquidação da sentença ou o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, atualizados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.

 

Art. 3º – o Poder Executivo manterá sistema informatizado de controle dos precatórios expedidos contra o Município e entidades de direito público da Administração indireta, separando-se os precatórios parcelados, os não parcelados, os que tenham natureza alimentícia e os que sejam de pequeno valor, individualizando os valores originais e corrigidos, os juros moratórios legais aplicáveis, as parcelas vencidas e vincendas, pagas e não pagas, os números dos processos e os tribunais de origem, as datas de expedições e de vencimentos, os titulares, os cedentes e os cessionários, as datas dos registros das cessões, em ordem cronológica de apresentação, bem como outras informações consideradas relevantes, conforme regulamentação.

 

Art. 4º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 04 de maio de 2005.

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *