LEI 1.940-2015 – PROGRAMA BOLSA ATLETA

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LEI Nº 1.940/2015, DE 29 DE MAIO/2015.

 

Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA para de realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores do Município de Capelinha em competições regionais, estaduais e nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

Art. 2º – Compete ao PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA conceder individualmente aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre um mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e um máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.

Parágrafo único – Os valores da Bolsa Atleta fixados como mínimo e máximo no caput deste artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha.

Art.3º – A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de que o atleta amador irá participar.

Art. 4º – A BOLSA-ATLETA será concedida na modalidade Individual ao atleta amador, dando-se preferência àquele que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha.

CAPÍTULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

Art. 5º – A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

Art. 6º – São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:

I – Ser natural do município de Capelinha ou residir no mesmo há no mínimo dois anos. (Alterado pela Emenda Modificativa 001/2015)

II – Ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade e no máximo 19 (dezenove) anos;

III – Estar em plena atividade esportiva;

IV – Não receber salário de entidade pela prática de atividade desportiva e comprovar que a família não possui condição financeira para manter o atleta;

V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais ou estaduais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta e comprovar que continua treinando e participando de competições;

VI – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;

VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Municipal Bolsa Atleta;

VIII – Comprometer-se a representar o Município de Capelinha, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES ou pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE CAPELINHA;

IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;

X – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;

XI – Estar cadastrado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, na respectiva modalidade de sua atuação;

XII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS

Art. 7º-  Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:

I – Secretaria Municipal de Esportes, como Órgão coordenador e operacional;

II – Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Capelinha, como Órgão deliberativo;

III – Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.

Art. 8º – Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esportes que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará ao CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE CAPELINHA para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

Art. 9º – Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Esportes para operacionalização da Bolsa Atleta.

Art. 10 – O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE CAPELINHA ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.

Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes, através da dotação orçamentária de manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta.

Art. 12 – O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE CAPELINHA.

Art. 13 – Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE CAPELINHA, bem como apresentar mensalmente a comprovação de sua frequência ao clube de sua modalidade.

Art. 14 – Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE CAPELINHA apresentar proposta de normas e regras suplementares para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, com aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 15 – Serão desligados do Programa os atletas que:

I – Não apresentarem a documentação que comprove  suas participações nas competições previstas no projeto;

II – Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa convincente;

III – Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido.

IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Capelinha.

Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o caput deste artigo, o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE CAPELINHA comunicará, de imediato, à Secretaria Municipal de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Capelinha, 29 de maio de 2015.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

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