LEI COMPLEMENTAR Nº 1.941/2015, DE 29 DE MAIO/2015.
Altera a alínea “a” do item IX do Anexo III do Código Tributário Municipal – Lei 1.301, de 22 de Dezembro de 2004.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “a” do item IX do Anexo III do Código Tributário Municipal – Lei 1301/2004, de 22 de Dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX) TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
- a) Taxa de Embarque:
a.1) viagens para rotas dentro dos limites do município de Capelinha……….isentas;
a.2) viagens para municípios que fazem divisa com o de Capelinha (Água Boa, Angelândia, Aricanduva, Itamarandiba, Minas Novas, São Sebastião do Maranhão, Turmalina e Veredinha)……………………………………………………………………..0,3 UFM;
a.3) viagens para demais municípios…………………………………………………..0,5 UFM;
Art. 2º – Acrescente-se ao item IX do Anexo III do Código Tributário Municipal – Lei 1301/2004, de 22 de Dezembro de 2004, a seguinte OBSERVAÇÃO: Ficam isentas do pagamento da Taxa de Embarque as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003, e os casos específicos estabelecidos em lei relacionados às pessoas portadoras de deficiências.
Art. 3º – Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capelinha, 29 de maio de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A taxa de embarque, inclusa no valor da passagem é uma tarifa cobrada dos passageiros que tomam o ônibus no Terminal Rodoviário, cuja finalidade é financiar de maneira adequada o custo da operação prestada ou posta à disposição em regime de eficiência, bem como os investimentos necessários à sua execução e manutenção do padrão de qualidade exigido da administradora, em benefício do usuário.
Atualmente, o Código Tributário do Município de Capelinha/MG, Lei Complementar nº 1301/2004, prevê em seu anexo III, item IX, alínea “a”, a cobrança indiscriminada de 0,50 UFM de todo usuário (passageiro) que embarque no Terminal Rodoviário de Capelinha, independentemente do destino. O presente Projeto de Lei visa regulamentar os valores de cobrança da taxa de embarque de acordo com os destinos das viagens, a fim de se atender o princípio da modicidade das tarifas e estabelecer uma cobrança mais justa para os usuários do serviço. Assim, viagens para rotas dentro dos limites do município de Capelinha ficam isentas da Taxa de Embarque. Já as viagens para os municípios que fazem divisa com o de Capelinha têm o valor da taxa de embarque reduzido a 0.3 UFM. A Taxa de Embarque integral – 0,5 UFM – incide apenas sobre as viagens para municípios mais distantes.
Este Projeto de Lei leva em conta ainda a isenção do pagamento da Taxa de Embarque para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003, e os casos específicos estabelecidos em lei relacionados às pessoas portadoras de deficiências, cuja gratuidade já vem sendo praticada pelas empresas de transporte coletivo rodoviário.
Ante o exposto, requeremos dos nobres Edis a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, eis que o seu teor está inteiramente revestido de caráter legal e sua propositura marcada pela razoabilidade.
Capelinha, 29 de maio de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal