LEI Nº 1.937/2015, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre concessão de Incentivo para quitação de débitos municipais inscritos em Dívida Ativa.
O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Departamento Municipal de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de Capelinha autorizado a promover o incentivo para pagamento de débitos juntamente à Fazenda Municipal, para os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que tiverem dívidas de IPTU, ISSQN, MULTAS MUNICIPAIS, ALVARÁS E TAXAS DIVERSAS inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, com a concessão dos seguintes benefícios:
I – Os contribuintes que requererem o parcelamento no período de 01/06 a 30/06/2015 terão perdão de multa, juros e correção monetária, podendo parcelar em até:
- a) 03 (três) parcelas, se a dívida inscrita for de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
- b) 05 (cinco) parcelas, se a dívida inscrita for de valor superior a R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais).
- c) 06 (seis) parcelas, se a dívida for de valor superior a R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo).
II – Os contribuintes que requererem o parcelamento no período de 01/07 a 31/07/2015 terão perdão de multas e correção monetária, podendo parcelar em até:
- a) 03 (três) parcelas, se a dívida inscrita for de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
- b) 04 (quatro) parcelas, se a dívida inscrita for de valor superior a R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais).
- c) 05 (cinco) parcelas, se a dívida for de valor superior a R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo).
III – Os contribuintes que requererem o parcelamento no período de 01/08 a 31/08/2015 terão perdão de juros e correção monetária, podendo parcelar em até:
- a) 02 (duas) parcelas, se a dívida inscrita for de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
- b) 03 (três) parcelas, se a dívida inscrita for de valor superior a R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais).
- c) 04 (quatro) parcelas, se a dívida for de valor superior a R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo).
IV – Os contribuintes que requererem o parcelamento no período de 01/09 a 30/09/2015 poderão fazê-lo em até 03 (três) vezes, porém sem perdão dos demais encargos da dívida.
Art. 2º – O atraso em qualquer das parcelas importará no cancelamento dos benefícios, voltando a somar sobre a dívida a multa, juros e correção monetária e sujeitará à cobrança judicial.
Art. 3º – Para concessão do benefício de que trata esta lei, o Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, medidas referentes à compensação financeira pela renúncia de receita.
Art. 4º – A partir de 01/01/2016, os contribuintes que não tiverem quitado suas responsabilidades juntamente à Fazenda Municipal terão suas dívidas cobradas judicialmente pelo Setor de Arrecadação do Município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 29 de maio de 2015.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
São os seguintes os números da Dívida Ativa Municipal:
ISS………………………………………………. Total: 27.575,98
OUTROS TÍTULOS………………………… Total: 186.714,95
IPTU……………………………………………… Total 821.847,47
Total geral………………………………………………. 1.036.138,40
Periodicamente, o Município de Capelinha concede incentivos fiscais para que os contribuintes possam quitar suas dívidas para a Fazenda Municipal relativos a IPTU, ISSQN, MULTAS MUNICIPAIS, ALVARÁS E TAXAS DIVERSAS inscritos na Dívida Ativa. Tal incentivo é feito em condições vantajosas para o Município e para os contribuintes.
O Município aufere vantagens, porque não abre mão das dívidas para com sua Fazenda, renunciando tão somente ao pagamento de juros e correção monetária para as quitações efetuadas até 31/08/2015, expediente que lhe é facultado pela legislação vigente. Para os contribuintes existe a vantagem da quitação com parcelamento nos prazos estabelecidos o devido perdão de juros e correção.
Ressalte-se que os cidadãos capelinhenses procuram o Departamento Municipal de Arrecadação e Tributos solicitando parcelamentos de suas dívidas para com o Município, alegando dificuldades em equilibrar seus orçamentos pessoais e familiares, como decorrência do atual momento de aperto financeiro pelo qual passa o País e, por consequência, os municípios.
É solicitada, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência urgentíssima para que seja facultado ao Município mecanismo legal para concessão dos incentivos fiscais nas condições propostas, os quais possibilitarão por sua vez minimizar a insolvência dos contribuintes para com a Fazenda Municipal.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal