LEI N.º 1.926/2015, DE 07 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre autorização para repasse à Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo de Capelinha de recursos financeiros provenientes do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos termos das Portarias nº 148/2012 e 1.615/2012 do Ministério da Saúde, Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.092/2012 da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer repasses dos recursos financeiros provenientes do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas à Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo de Capelinha, entidade pública filantrópica inscrita no CNPJ sob o número 15.557.480.0001-63, localizada nesta cidade, na Avenida JK, 221, Centro.
Art. 2º – Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, da ordem de R$ 5.610,11 (cinco mil seiscentos e dez reais e onze centavos) mensais, são provenientes do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial instituído pelo Ministério da Saúde e repassados ao Município pela Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – CIB.
- 1º – Os recursos de que trata o caput deste artigo serão utilizados pela Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo de Capelinha para custeio de leitos de saúde utilizados no atendimento a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, conforme Plano de Trabalho apresentado e que constitui o Anexo 1 da presente lei.
- 2º – Tais recursos serão repassados à Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo de Capelinha com a mesma periodicidade que forem disponibilizados para o Município de Capelinha no sistema fundo a fundo.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Dotações próprias constantes do Orçamento vigente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha – (MG), 07 de abril de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Ministério da Saúde instituiu, através das Portarias 148/2012 e 1.615/2012 (cópias anexas), incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Serviço Hospitalar de Referência que promova atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. Tais recursos financeiros são da ordem de R$ 5.610,11 (cinco mil seiscentos e dez reais e onze centavos) mensais e são repassados ao Município de Capelinha pela Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – CIB, no sistema fundo a fundo.
O Município, por sua vez, deve disponibilizar tais recursos financeiros à Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo de Capelinha, que é credenciada para aqueles serviços de referência médica. Para tanto, a Fundação apresentou o competente Plano de Trabalho relativo à aplicação dos recursos.
Ocorre que, embora haja previsão de repasse mensal dos recursos ao Município, na prática tal periodicidade não é cumprida pelo Sistema Único de Saúde, daí a necessidade de se ter inserido no presente Projeto de Lei um parágrafo estabelecendo que tais recursos serão repassados à Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo de Capelinha com a mesma periodicidade que forem disponibilizados para o Município de Capelinha no sistema fundo a fundo.
Diante do exposto, pedimos aos nobres Edis que aprovem este Projeto de Lei ora apresentado à apreciação de Vossas Excelências, o qual beneficiará pacientes da Fundação Hospitalar que dependem dos serviços de atenção médica aqui citados.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAPELINHA/MG E A “FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULO DE CAPELINHA”, EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR FIXADAS.
CLAUSULA I – DOS SIGNATÁRIOS E FUNDAMENTOS
1.1 – DO CONCEDENTE
MUNICÍPIO DE CAPELINHA – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 19.229.921/0001-59, com sede à Rua Inácio Murta, 58 -Centro, CEP 39.680-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, produtor rural, residente e domiciliado nesta cidade na Rua São João, nº 95 – Bairro Subestação, portador da Carteira de Identidade n° MG-6.434.881 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n° 729.594.696-87, doravante denominado CONCEDENTE.
1.2 – DA CONVENENTE
“FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULO DE CAPELINHA”, entidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 15.557.480.0001-63, com sede nesta cidade, na Avenida JK, 221, Bairro São Geraldo, representada legalmente por seu Presidente, Sra. Maria da Conceição Vieira, brasileira, viúva, portadora da Carteira de Identidade nº MG – 317.363, SSP/MG e do CPF: 105.567.536-15, doravante denominado CONVENENTE.
1.3 – DOS FUNDAMENTOS
O presente Termo de Convênio é celebrado com fundamento nos artigos 116 da Lei Federal n° 8.666/93 e Lei Municipal nº 1.926/2015 de 07/04/2015.
CLÁUSULA II – DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
2.1 – DO OBJETO
2.1.1 – O presente convênio tem como objeto o estabelecimento de cooperação entre os signatários para o atendimento ao Plano de Trabalho da respectiva entidade, notadamente como incentivo financeiro de investimento para apoio à implantação de um leito para o serviço hospitalar de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, em conformidade com a Portaria 148 de 31/01/2012 do Ministério da Saúde.
CLAUSULA III – DO PRAZO, DOS RECUROS FINANCEIROS E DO REPASSE
3.1 – DO PRAZO
3.1.1 – O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, e terá vigência até dia 31/12/2015, podendo o mesmo ser prorrogado havendo interesse do Concedente e acordo entre os signatários.
3.2 – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.2.1 – Para a execução do presente convênio serão destinados recursos financeiros da ordem de R$ 5.610,11 (cinco mil seiscentos e dez reais e onze centavos) mensais, provenientes do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial instituído pelo Ministério da Saúde e repassados ao Município pela Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – CIB.
3.2.2 – Os recursos serão repassados à Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo de Capelinha com a mesma periodicidade que forem disponibilizados para o Município de Capelinha no sistema fundo a fundo
3.2.3 – Deverão ser apresentadas pela Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo prestações de contas de cada parcela repassada, sob pena de ficar inadimplente e impedida de firmar novos Convênios com o Município.
3.2.4 – No caso do Convenente receber a parcela e não executar a despesa da mesma no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os recursos deverão ser devolvidos á Municipalidade através de depósito em conta da Prefeitura, bem como acompanhado das justificativas pela adoção de tal procedimento.
CLÁUSULA IV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos necessários para execução do presente correrão por conta da Dotação Orçamentária _______________________________________________
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
5.1 – Além de outras decorrentes da natureza jurídica da Concedente, constituem suas obrigações:
5.1.1 – Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste convênio na forma pactuada.
5.1.2 – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados por força do presente instrumento.
5.1.3 – Analisar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos do Convenente alocados no Convênio.
CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
6.1 – Além de outras decorrentes da natureza do presente instrumento das atividades desenvolvidas, são obrigações da Convenente:
6.1.1 – Executar o projeto da forma que está pactuado no presente termo de convênio.
6.1.2 – Disponibilizar todos os documentos relativos a execução do presente termo, caso seja solicitado pelo Concedente.
6.1.3 – Prestar contas dos recursos alocados pela Concedente de acordo com o previsto nos itens 3.2.3 e 3.2.4.
6.1.4 – Deverá constar da Prestação de Contas o Balancete financeiro, específico do objeto deste convênio, acompanhado dos extratos bancários e respectivos comprovantes das despesas.
6.1.5 – Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, relativas ao exercício da concessão.
6.1.6 – Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste Convênio.
6.1.7 – Restituir o valor transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
6.1.7.1 – Quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas;
6.1.7.2 – Quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas da estabelecida.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MODIFICAÇÕES E /OU ALTERAÇÕES
7.1 – Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimos ou redução) deste convênio poderá ser determinado pela Concedente mediante assinaturas de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO
8.1 – Compete à Secretaria Municipal Administração e Fazenda o acompanhamento da execução do presente convênio.
CLÁUSULA IX – DAS PENALIDADES
9.1 – Em caso de inadimplência por parte da Convenente, a Concedente determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.
CLÁUSULA X – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos signatários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que tome formal ou materialmente inexeqüível, e rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas.:
CLÁUSULA XI – DO FORO
11.1 – As questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão julgadas pelo Foro da Comarca de Capelinha, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E, para dar validade do que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este instrumento em três (03) vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.
Capelinha, 07 de abril de 2015.
José Antônio Alves de Sousa Maria da Conceição Vieira
Prefeito Municipal Presidente
TESTEMUNHAS: 1 – ____________________________ CPF ________________
2- _____________________________CPF – _______________