LEI Nº 1.893/2014, DE 05 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre autorização à Prefeitura para permutar horas de máquinas com empresas particulares e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Para atender necessidades da Secretaria Municipal de Obras Públicas, fica a Prefeitura Municipal de Capelinha autorizada a permutar horas de máquinas com empresas legalmente constituídas, nas seguintes condições:
I – A Prefeitura Municipal de Capelinha poderá permutar com empresas interessadas horas deMOTONIVELADORA (Patrol) e de outros maquinários pertencentes à sua frota, ao preço de mercado apurado por ocasião da necessidade de tais serviços.
II – A Prefeitura Municipal de Capelinha, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas, sempre que necessitar, poderá negociar com empresas interessadas a utilização de ROLO CAMPACTADOR DE ASFALTO LISO, ROLO COMPACTADOR DE SOLO (Pé de carneiro), trator agrícola e seus assessórios, máquina de esteira e outros maquinários e equipamentos que eventualmente venha a necessitar.
- 1º – Para melhor desempenho e conservação dos bens mencionados nos Incisos I e II deste artigo, quando ocorrer a cessão negociada, os equipamentos serão operados por funcionários da parte que estiver cedendo o respectivo bem.
- 2º – O abastecimento e manutenção dos equipamentos serão de responsabilidade da parte que estiver cedendo qualquer bem, tendo em vista que, nos termos da legislação em vigor, a Prefeitura não pode abastecer veículos e equipamentos que não estiverem cadastrados em sua frota e patrimônio.
Art. 2º – Objetivando a transparência e a legalidade, a permuta negociada dos equipamentos de que trata esta lei, seja de qual parte for, somente poderá se efetivar mediante requerimento da parte interessada e a assinatura de Contrato de permuta/cessão de uso temporário, no qual deverá constar a descrição do bem, o número de horas de sua utilização, o valor, a finalidade e condições gerais de uso.
Parágrafo Único – Será criado, sob controle de ambas as partes, um banco de valores e horas dos equipamentos utilizados, sendo que nenhuma das partes poderá receber ou desembolsar qualquer valor, posto que é permitida apenas a compensação das horas e seus respectivos valores.
Art. 3º – Será obrigatória a informação da negociação efetivada de permuta de horas-máquina ao Poder Legislativo.
Parágrafo único – Cabe à Prefeitura informar com qual empresa foi negociada, qual equipamento utilizado, quantas horas foram negociadas e onde as mesmas foram utilizadas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 (trinta e um) de dezembro de 2014 (dois mil e quatorze), revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 05 de agosto de 2014.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A Prefeitura possui atualmente 04 (quatro) Máquinas MOTONIVELADORAS. Lamentavelmente, a Prefeitura dispõe apenas de uma usina de asfalto e espargidor, não possuindo ainda em sua frota os dois outros equipamentos necessários à realização do serviço de asfaltamento de ruas, que são o Rolo Compactador de Solo, também chamado Pé de Carneiro, e o Rolo Compactador de Asfalto Liso.
Por outro lado, a Prefeitura conta com uma excelente mão-de-obra e capacidade operacional para fazer bem feito a massa asfáltica, faltando-lhe, porém, tais equipamentos, fato que atrasa a realização do asfaltamento de ruas e, quando se tenta improvisar, muitas vezes fica comprometida a qualidade do serviço.
No presente momento, a Prefeitura está se organizando para fazer o asfaltamento de algumas ruas, mas não encontra tais equipamentos para alugar e não dispõe ainda de recursos financeiros para comprá-los, o que pretende fazer num futuro próximo.
Assim sendo e considerando a eventual existência de empresas possuidoras de tais maquinários dispostas a fazerem com o Município permuta de horas dos mesmos com horas de Motoniveladora, é que submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que poderá viabilizar a parceria de que ele trata, vantajosa para ambas as partes.
Certo, pois, de podermos contar com a aprovação dos Ilustres Vereadores, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal