LEI 1.845-2013 – SIMASE

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LEI Nº 1.845/2013, DE 02/12/2013.

 

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), na modalidade de Medida Socioeducativa em Meio Aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a adolescente que pratique ato infracional no Município de Capelinha/MG e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

 

Parágrafo Único – Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no Município de Capelinha/MG, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

 

Art. 2º – O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:

 

I – atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 – SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);

 

II – a responsabilização do adolescente quanto às conseqüências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

 

III – a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;

 

IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.

 

Art. 3º – O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II da Lei Federal 12594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 4º – O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:

 

I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

 

II – os objetivos declarados pelo adolescente;

 

III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

 

IV – as atividades de integração e apoio à família;

 

V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;

 

VI – as medidas específicas de atenção à saúde.

 

Art. 5º – O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

 

Art. 6º – O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Capelinha, através do Centro de Referência da Assistência Social – CREAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade do Município.

 

Art. 7º – O SIMASE consistirá em:

 

I – atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha/MG;

 

II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultural;

 

III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;

 

IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.

 

Art. 8º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único – Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE.

 

Art. 9º – O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 10 – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha – MG, 02 de dezembro de 2013.

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

A Lei SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo acometeu aos municípios a competência de formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, ou seja, Medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).

 

E o município de Capelinha já foi notificado pelo Ministério Público da Comarca, apontando a necessidade de regulamentar o SIMASE, com urgência, já que os prazos estabelecidos pela Lei 12.594/2012 expiraram.

 

O município já executa essas medidas, através do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social desde sua implantação, em 2010, faltando então apenas regulamentação através de Lei Municipal.

 

Desta forma, para que possamos regularizar o atendimento socioeducativo municipal, contamos com os nobres Vereadores na apreciação e aprovação do presente projeto.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal 

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