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LEI 1.823-2013 – DESCONTO EM INGRESSOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

LEI Nº 1.823/2013, DE 02/10/2013.

 

 

Dispõe sobre desconto de 20% para os funcionários públicos municipais no valor de ingressos em eventos municipais e dá outras providências.

 

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurado aos funcionários públicos municipais de Capelinha que percebem até 02 (dois) Salários Mínimos desconto de 20% no valor de ingressos para eventospromovidos ou subvencionados pela Prefeitura Municipal em espaço público ou particular.

 

Art. 2º – Os 20% (vinte por cento) dos descontos incidirão até mesmo em descontos promocionais.

 

Art. 3º – O atestado de condição de servidor público municipal para gozo do benefício previsto nesta Lei dar-se-á por meio da apresentação de carteira funcional emitida pela Prefeitura e Câmara Municipal de Capelinha através de órgão próprio, o qual será apresentado juntamente com a carteira de identidade, no ato de aquisição do ingresso e na portaria de realização do evento.

 

Art. 4º – Os espaços públicos ou particulares onde estiverem ocorrendo eventos promovidos ou subvencionados pela Prefeitura Municipal ficarão obrigados a afixar em suas bilheterias e em locais de grande visibilidade placa com a seguinte informação: “É ASSEGURADO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÙBLICOS MUNICIPAIS DE CAPELINHA QUE RECEBEM ATÉ 02 (DOIS) SALÁRIOS MINÍMOS O PAGAMENTO DE INGRESSO COM DESCONTO DE 20%, CONFORME LEI MUNICIPÁL.”

 

Art. 5º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

a)      Advertência

b)      Multa, no caso de reincidência da prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador e multa de 440 UFM no momento da primeira infração.

c)      Se houver cometimento de nova infração e o autor desta for reincidente, a multa será aplicada em dobro e, enquanto não sanada a irregularidade constatada, haverá multa diária, a cada nova reincidência, em valor não inferior a 880 UFM, até a cessação da irregularidade.

 

Art. 6º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão fiscalizador do Município de Capelinha.

 

Art. 7º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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