LEI 1.818-2013 – EMENDA MODIFICATIVA À LEI 1.633-2010

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LEI Nº 1.818/2013, DE 20/09/2013.

 

Emenda Modificativa à Lei 1.633/2010, de 30/12/2010, que adiciona artigo 8º à Lei nº 1.245/2003, que dispõe sobre proibição da venda de produtos hortifrutigranjeiros oriundos da Ceasa e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica alterado o artigo 8º à Lei nº 1.633/2010 em seu item I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………..

 

I – Prazo máximo de 6:00 (seis) horas úteis para produtos perecíveis e prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para produtos não perecíveis, para serem reclamados pelo proprietário.

 

Art. 2º – Os demais itens permanecem inalterados e conforme a Lei 1.633/2010.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha – (MG), 20 de setembro de 2013.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA – Os produtos perecíveis, como expresso na Lei 1.633/2010, em dois dias deterioram-se e causam dificuldades ao setor de fiscalização no sentido de devolução ou encaminhamento dos mesmos a destino próprio, quer seja instituições públicas ou filantrópicas. A redução desse tempo para 6:00 horas facilitará tanto a devolução ao proprietário, que após regularizar sua situação, ainda poderá comercializar o produto ou, em caso de não procura-lo em tempo hábil, ser doado para aproveitamento. Vivemos num mundo em que principalmente gêneros alimentícios são desperdiçados, enquanto muitos seres humanos passam fome. A redução do tempo de apreensão irá favorecer tanto proprietários quanto facilitar o encaminhamento desses perecíveis a destino correto, com qualidade de uso.

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