LEI Nº 1.792/2013, DE 06 DE MAIO DE 2013

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Dispõe sobre criação, composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no município de Capelinha o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico, tendo tal conselho as seguintes finalidades e competências:

 

I – as atribuições propositivas que advêm da competência de formular recomendações e orientações às instituições e órgãos públicos afins;

 

II – as ações deliberativas que impliquem em atos decisórios de aprovação e que devam ser expressas na forma de resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

III – as ações relacionadas à fiscalização, visando garantir o cumprimento de padrões e normas legais dos direitos das pessoas com deficiência;

 

IV – formular e encaminhar propostas à Prefeitura Municipal de Capelinha, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência;

 

V – promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação destas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da saúde, habitação, transporte, educação e outras;

 

VI – colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

 

VII – receber, examinar e efetuar, juntamente aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;

 

VIII – acompanhar a elaboração e a execução da Proposta Orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX – aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 2º – Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I – estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiências, no âmbito do município de Capelinha;

 

II – formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;

 

III – traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;

 

IV – elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;

 

V – estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;

 

VI – propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria às pessoas com deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;

 

VII – elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporadas por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

 

VIII – propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística;

 

IX – gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.

 

Art. 3° – Para os efeitos desta Lei, considera-se, de acordo com o Decreto n° 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei n° 7853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, publicado no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 1999:

I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

 

III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Art. 4° – É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;

 

II – deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras, variando de graus e níveis de surdez;

 

III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas;

 

V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. 5° – O Conselho Municipal estrutura-se basicamente através de:

 

I – conferências bianuais de pessoas com deficiência;

 

II – assembléia geral (ordinárias ou extraordinárias);

III – mesa diretora;

 

IV – grupos de trabalho;

 

V – secretaria executiva.

 

Art. 6° – Bianualmente, será realizada a Conferência Municipal de Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.

 

Art. 7° – Será realizada uma reunião ordinária mensal, cuja pauta será definida pela Mesa Diretora, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conselho, em concordância com as conferências municipais de pessoas com deficiência.

 

Art. 8° – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Capelinha tem a seguinte composição: doze (12) integrantes titulares e doze (12) integrantes suplentes, sendo seis (6) representantes de entidades não governamentais e seis (6) representantes do poder público municipal, com titulares e igual número de suplentes.

 

I – representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes:

 

a) dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

b) um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II – representação das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:

 

a) um representante de portadores de deficiência auditiva;

 

b) um representante de portadores de deficiência visual;

 

c) um representante de portadores de deficiência mental;

 

d) um representante de portadores de deficiência física;

 

e) um representante de portadores de deficiência decorrente de patologias ou síndrome;

 

f) um representante da APAE.

 

Parágrafo único – Considera-se entidade de e para pessoa com deficiência a entidade legalmente constituída há mais de 0l (um) ano e declarada de utilidade pública no município de Capelinha.

 

Art. 9° – A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em assembléia convocada para este fim, pelo voto da maioria simples de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – 1º Secretário;

IV – 2° Secretário;

V – Tesoureiro.

 

Parágrafo único – O Conselho será administrado pela Mesa Diretora.

 

Art. 10 À Mesa Diretora competirá:

 

I – elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com deficiência;

 

II – incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;

 

III – propor a estrutura administrativa do Conselho;

 

IV – articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;

 

V – propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas portadoras de deficiência;

 

VI – elaborar o Regimento Interno do Conselho;

 

VII – convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.

 

§ 1º – A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a Assembléia Geral e o aviso afixado na sede do Conselho, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.

 

§ 2º – As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.

 

Art. 11 – Aos Grupos de Trabalho – GTs, competirá:

 

I – fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;

 

II – participar da programação geral do Conselho;

 

III – elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do Conselho, conforme definido pelo seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único – A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que, direta ou indiretamente, afetem a pessoa com deficiência.

Art. – 12 Grupos de Trabalho – GTs, serão compostos por:

 

I – coordenador;

II – coordenador substituto;

III – demais interessados, devidamente cadastrados.

 

Parágrafo único – As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 13 – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho, terá suas atribuições definidas no Regimento Interno e atuará também seguindo a orientação da Mesa Diretora.

 

Art. 14 – Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal organizará a estrutura e o quadro de pessoal do Conselho, a fim de compor a sua Secretaria Executiva, bem como fará sua nomeação.

 

Art. 15 – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

 

Art. 16 – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante para a comunidade.

 

Art. 17 – Os casos de impedimentos e substituição dos conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências a serem apreciadas em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 18 – Os conselheiros e suplentes representantes do poder público municipal serão indicados de livre escolha pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 19 – Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o Regimento Interno das respectivas entidades.

 

Art. 20 – Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do poder público municipal e da sociedade civil serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

 

Art. 21 – Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias, registrarem 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou por outros impedimentos previstos em Lei.

 

Art. 22 – O apoio técnico e administrativo para o exercício das atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de intérpretes de sinais, quando necessário, será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

 

Art. 23 – Para o atendimento imediato das despesas de manutenção e instalação deste Conselho, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no exercício da criação do Conselho.

 

Art. 24 – O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da data de vigência desta Lei, nomeará uma Comissão Provisória para administrar o Conselho e propor o Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho, para a nomeação prevista nesta Lei.

 

§ 1° – A Comissão Provisória de que trata este artigo será composta de 04 (quatro) integrantes, sendo 02 (dois) indicados por entidades representativas da sociedade civil e 02 (dois) de representação governamental e administrará o Conselho até que sejam nomeados e empossados os conselheiros, na forma desta Lei.

 

§ 2° – A Comissão Provisória terá o prazo de 02 (dois) meses, contados de sua nomeação, para apresentar proposta de Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil, as quais deverão ser realizadas no prazo máximo de 04 (quatro) meses da vigência desta Lei.

 

Art. 25 – Caberá ao Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este fim.

 

Art. 26 – As deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, terão atas lavradas e registradas em livro próprio, emitidas resoluções, quando aplicável, e dada publicidade, sendo afixadas em quadro na sede do Conselho pelo prazo de 15 (quinze) dias da sua emissão e, quando solicitadas, disponibilizadas ao público em geral.

 

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha, 06 de maio de 2013.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

O Município de Capelinha está pleiteando juntamente ao Ministério da Saúde um Centro Especializado de Reabilitação para Pessoas Portadoras de Deficiência Física. O projeto foi encaminhado através da Comissão Bipartite Intergestores da Microrregião de Saúde de Capelinha, composta pelos Secretários Municipais de Saúde de Capelinha, Leme do Prado, José Gonçalves de Minas, Chapada do Norte, Veredinha, Aricanduva, Minas Novas e Turmalina.

A implantação de um Centro Especializado de Reabilitação para Pessoas Portadoras de Deficiência Física em Capelinha canalizará recursos da ordem de R$ 2,5 milhões, além do aporte mensal de R$ 194.000,00 para a sua manutenção. Depois de pronto, o Centro evitará deslocamentos de 100 pacientes/mês fixos para reabilitação na cidade de Diamantina, além daqueles que são vítimas de acidentes ocasionais.

O Município de Capelinha deverá atender 12 quesitos exigidos pelo Ministério da Saúde, todos já satisfeitos, exceto a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cujo Projeto de Lei é ora submetido à apreciação de Vossas Excelências.

É solicitado o regime de urgência urgentíssima, porque somente nos últimos dias foram conhecidos os critérios exigidos pelo Ministério da Saúde. Além disso, na próxima segunda-feira, 13 de maio, membros do Conselho Municipal de Saúde de Capelinha deverão comparecer à Superintendência Regional de Saúde de Diamantina, onde deverão apresentar toda a documentação exigida, inclusive a lei municipal que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Capelinha.

Diante do exposto e ciente de que Vossas Excelências contemplarão o interesse público do Município de Capelinha e sua Microrregional de Saúde, aprovando o presente Projeto de Lei, subscrevemo-nos,

 

Atenciosamente.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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