LEI Nº 1.791/2013, DE 06/05/2013

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Dispõe sobre autorização para realização de serviço terceirizado para apreensão de animais soltos nas rodovias estaduais e federais delegadas dentro dos limites territoriais de Capelinha, bem como nas suas respectivas faixas de domínio e dá outras providências.

 

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao senhor Oscarlino Rocha de Sousa, brasileiro, casado, natural de São Paulo-SP, portador do CPF nº 804.049.366-87, Carteira de Identidade nº MG-5.982.970, residente e domiciliado na Fazenda Hotel do Cavalo, de sua propriedade, e localizada na estrada das Areias, no final do bairro das Acácias, nesta cidade de Capelinha, o direito de realizar o serviço de apreensão de animais soltos nas rodovias estaduais e federais delegadas, dentro dos limites territoriais de Capelinha, bem como nas suas respectivas faixas de domínio, conforme previsto no Convênio nº DER/MG 30.026/2008, de 09 de junho de 2008, e no Contrato Administrativo nº 415/2008, de 24 de novembro de 2008.

 

Art. 2º – Fica também o senhor Oscarlino Rocha de Sousa responsável pela guarda, alimentação e outros cuidados necessários, em sua propriedade, de animais apreendidos por estarem de forma irregular soltos nas citadas rodovias.

 

Art. 3º – Todos os serviços e despesas envolvendo a apreensão e guarda de animais serão de inteira responsabilidade do senhor Oscarlino Rocha de Sousa.

 

Art. 4º – Para efeito de apreensão de animais será necessária a comprovação de que os mesmos estão de forma irregular soltos nas citadas rodovias através do registro de fotografias e de Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar de Capelinha.

 

Art. 5º – O senhor Oscarlino Rocha de Sousa ficará responsável pelos cuidados com os animais que forem apreendidos e que permanecerem em sua guarda até a retirada pelo proprietário, incluindo alimentação e tratamento daqueles que estiverem com lesões ou doentes.

 

Art.6º – O prazo máximo para guarda do animal será de 15 (quinze) dias. Encerrado esse período, o animal poderá ser levado à venda através de hasta pública, precedida da necessária publicação em meios de comunicação falada e escrita por 15 (quinze) dias; 100% do valor arrecadado destinam-se ao senhor Oscarlino Rocha de Sousa como forma de compensação financeira pela apreensão e guarda do animal; caso o senhor Oscarlino Rocha de Sousa queira, o animal poderá ser abatido e sua carne doada a entidades e instituições como Escolas Municipais, Creches, Hospital, Asilos e outros.

 

Art. 7º – Antes da realização da hasta pública ou abate, o proprietário que se identificar poderá recuperar o animal, desde que recolhidas as taxas e multas devidas.

 

Art. 8º – Pelo integral cumprimento dos serviços especificados neste projeto, o senhor Oscarlino Rocha será compensado financeiramente com a cobrança das taxas de apreensão, guarda e restituição de animais junto aos seus proprietários.

 

Art. 9º – A taxas a serem cobradas obedecerão os valores especificados abaixo, não descartando a possibilidade de outras taxas como no caso de tratamento de animal que estiver com lesão ou doente.

a)      Taxa de restituição por animal: R$53,00 (cinqüenta e três reais).

b)      Taxa de diária por animal: R$15,00 (quinze reais).

c)      Taxa de captura por animal: R$ 20,00 (vinte reais).

 

Art. 10 – O reajuste dos valores das taxas depende de autorização prévia do Executivo Municipal e do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único – O presente Projeto/Convênio terá prazo de execução e vigência de 02 (dois) anos, contados da data de sua sanção, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes; não havendo interesse de qualquer das partes na renovação do referido Projeto/Convênio, tal decisão deverá ser manifestada por uma das partes com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha, 06 de maio de 2013.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

O serviço terceirizado de apreensão de animais soltos nas rodovias dentro dos limites territoriais de Capelinha teve seu início em 2008, através de um convênio entre a Prefeitura e DER/MG, além de um contrato administrativo assinado pelo ex-prefeito Gerson Fernandes, conforme cópias em anexo. O mesmo contrato administrativo deveria ter sido elaborado por outras Prefeituras da região para colaborar com esse serviço, mas somente Capelinha passou a assumir parte das despesas operacionais.

 

Ocorre que, com o passar do tempo, o responsável pelo serviço de apreensão de animais ficou desmotivado em função de que os valores a ele repassados não cobriam as despesas e nem justificavam a continuidade do trabalho.

 

Objetivando reativar o serviço, especialmente atendendo a pedidos de motoristas que trafegam pelas rodovias da região, a Prefeitura, o DER/MG e o senhor Oscarlino fizeram uma reunião para ajuste de detalhes que compensassem a retomada do trabalho.

 

Assim, encaminhamos para apreciação dos nobres Vereadores este Projeto de Lei, contendo as novas cláusulas e condições para que a apreensão de animais possa ser reativada o mais breve possível, pelo menos e por enquanto, nas rodovias mais próximas a Capelinha.

 

Nossa intenção é garantir mais tranqüilidade e segurança aos motoristas e motoqueiros, bem como evitar que animais soltos nas rodovias sejam causadores de acidentes com feridos e mortos, além de danos materiais aos veículos e prejuízos aos seus proprietários.

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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