LEI 1.785/ 2013, DE 22 DE MARÇO DE 2013

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Dispõe sobreadaptação da Lei Municipal nº 1.536/2009 de 13/05/2009 à Lei Federal nº 12.696/2012, alterando o prazo de mandato e criando direitos sociais aos Conselheiros Tutelares.

 

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, regulamentado o processo de escolha por meio de Resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

 

Parágrafo único: Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a um mandato e meio.

 

Art. 2º. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

Parágrafo único: A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 4º. O mandato de quatro anos referido no art. 1ºvigorará para os conselheiros tutelares eleitos a partir do processo de escolha que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro de 2015.

 

Art. 5º. Considerando que o término do mandato dos atuais conselheiros tutelares ocorrerá em dezembro de 2015, ficará prorrogado o mandato dos atuais conselheiros, excepcionalmente, até 09 de janeiro de 2016, para atendimento das eleições unificadas criadas pela Lei Federal nº 12.696/2012.

 

Parágrafo único: O exercício do cargo pelo período de prorrogação referido no caput deste artigo não será computado como novo mandato e, portanto, não impedirá o conselheiro tutelar de concorrer às eleições no primeiro domingo de mês de outubro de 2015, em sede de recondução.

Art. 6º. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente ao nível, Assistente administrativo I, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões.

 

Art. 7º. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:

 

I – irredutibilidade de subsídios;

II – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;

III – licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

IV – licença à paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos subsídios;

V – licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI – licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem prejuízo dos subsídios;

VII – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;

VIII – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

IX – gratificação natalina

 

§ 1º. No caso do inciso III, a conselheira tutelar licenciada somente receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.

 

§ 2º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.

 

§ 3º. A licença para tratamento de saúde concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.

 

§ 4º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

 

Art. 8º.  Os direitos sociais previstos no §2º do art. 5º e no art. 6º, III, IV, VIII e IX são assegurados aos conselheiros tutelares desde 25 de julho de 2012, conforme determinação da Lei nº 12.696, que alterou o art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 9º. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inteiro teor da Lei 1.760/2012 de 03/12/2012, permanecendo inalterados os demais dispositivos da lei 1.536/2009 de 13/05/2009.

Capelinha (MG) 25 de fevereiro de 2013.

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

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