LEI N 1.774-2012 – POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE

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LEI  Nº  1.774  /2012 DE 21/12/2012.

Dispõe sobre: A política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Capelinha/MG.

CAPÍTULO I

Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 1° – A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Capelinha/MG um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida.

Art. 2º – Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:

I – desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II – prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

III – função sócio-ambiental da propriedade urbana e rural;

IV – participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

V – reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

VI – responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII – educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

VIII – proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação,

IX – harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas.

X – responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Meio Ambiente – “SISMUMA”

 

Art. 3º – O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:

I – como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.

II – como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.

Art. 4º – Fica criado, no município de Capelinha o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA.

§ 1º – O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente. O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental.

§ 2º – O CODEMA terá a seguinte composição:

Representantes do Poder Público:

Titulares

$11-     Secretaria Mun. de Meio Ambiente

$12-     IEF – Instituto Estadual de Florestas

$13-     Poder Legislativo

$14-     Secretaria Mun. De Obras

$15-     IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária

6-  Policia Ambiental

Suplentes

1- CEMIG

2- Secretaria Municipal de Educação

3- Secretaria Municipal de Saúde

4- COPASA

5- Secretaria Municipal de Agricultura

6- EMATER

 

Representantes da Sociedade Civil:

Titulares

$11-     ARPA – Associação Regional de Proteção Ambiental;

$12-     Loja Maçônica Fidelidade e União

$13-     Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Capelinha

$14-      ROTARY CLUB

$15-     Conselho Municipal das Associações Rurais de Capelinha.

$16-     Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

           

Suplentes

1- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capelinha e Angelândia.

2- Loja Maçônica Fidelidade e União

3- Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Capelinha

4- ROTARY CLUB

5- Associação dos Comerciantes de Produtos Animal de Capelinha-MG

6- Sindicato dos Produtores Rurais de Capelinha.

Art. 5º – O Presidente e o Vice Presidente do CODEMA serão indicados pelo secretario Municipal de Meio Ambiente para o mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º – Compete ao CODEMA:

I – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;

Il – propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

IV – atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município;

V – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

 

Vl – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

Vll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

VIII – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;

lX – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XI – acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente,  o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes.

XIl – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração providências para que sejam aplicadas medidas cabíveis;

Xlll – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XlV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente;

XVI – formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

 

XVll – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XVlll – deliberar sobre a realização de  Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XlX – propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,  mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX – responder consulta sobre matéria de sua competência;

XXI – decidir, juntamente com o órgão técnico executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXIl – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município;

XXlll – Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização  ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais.

XXlV – apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação dessa lei.

Art.7º – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:

I – prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

II – aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;

III – exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

IV – instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

V – publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;

VI – determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.

 

VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

VIII – atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IX – instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

 

X – formular, para aprovação no CODEMA , normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

XI – aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA.

CAPÍTULO III

Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental.

Art. 8° – A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.

 

Art. 9º – O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

Parágrafo 1º – O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente em ato normativo com apreciação do CODEMA.

Parágrafo 2º – O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

Parágrafo 3º – Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.

Art. 10 – Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).

Parágrafo único – Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.

Art. 11 – A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, orientada pelo CODEMA.

Art. 12 – Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 13 – Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

 

Art. 14 – Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.

Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a determinar  medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

Parágrafo único – As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CODEMA.

CAPITULO IV

Das penalidades

Art. 18 – As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:

I – as suas consequências;

II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III – os antecedentes do infrator.

 

Parágrafo único – O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:

a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;

b) para a imposição de penalidade;

c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos .

Art. 19 – Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

I – advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;

II – multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00;

III – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;

IV – suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.

§ 1º – A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

§ 2º – As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.

§ 3º – A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º – No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º – As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.

Art. 20 – Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação pelo CODEMA de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico-financeiro.

CAPTITULO V

Da criação do Fundo Municipal de Defesa Ambiental

Art. 21 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FMMA, gerido pela Órgão Técnico Executivo Municipal de Meio Ambiente, cuja gestão será aprovada pelo CODEMA. Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão ser utilizados para custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, desde que submetidos à apreciação do CODEMA.

CAPTITULO VI

Da criação do Núcleo de Educação e Extensão Ambiental

Art. 22 – Fica criado o Núcleo de Educação e Extensão Ambiental com o objetivo de realizar as ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal (instituições oficiais de ensino) e no âmbito da Educação Ambiental Não Formal (órgãos públicos e privados, empresas e a sociedade como um todo).

CAPITULO VII

Das Disposições Finais

Art. 23 – A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.

§ 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

§ 2.º- O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:

I – os requisitos mínimos dos editais;

II – os prazos para exame e apresentação de objeções;

III – as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

 

Art. 24 – Será obrigatória a inclusão de conteúdos de “Educação Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 26 – As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 27 – Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria, e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. 

Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1263/2003 de 07/07/2003 e 1.532/2009 de 25/03/2009.

Capelinha (MG) 21 de dezembro de 2012

LAERTE FERREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

A presente Lei objetiva adequar a nossa legislação ambiental de acordos com as orientações emanadas dos órgãos superiores e por isso após a aprovação desta proposição, estaremos revogando inteiramente as Leis 1.263/2003 e 1.532/2009 (anexas) e assim colocando o nosso Município em conformidade com as legislações estadual e federal especificas.

Informamos ainda, que estamos necessitando reorganizar o CODEMA de Capelinha e para tanto é preciso atualizar a legislação ambiental.

Assim sendo, contamos com a aprovação dos Senhores Vereadores e agradecemos pela contribuição que todos tem ofertado ao desenvolvimento de Capelinha.

Atenciosamente,

Laerte Ferreira dos Santos

Prefeito Municipal

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