Lei 1.492/2008 – Zoneamento Aeroporto Municipal – Complementar

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Lei Complementar   1.492/08

De 11/06/2008

 

Dispõe sobre zoneamento de uso do solo na área do entorno do Aeroporto Municipal Juscelino José Ribeiro, em Capelinha e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Seção I

Das Áreas de Proteção

 

Art. 1º – Para efeito desta lei, a área de entorno do Aeroporto Municipal de Capelinha, compreende as áreas de proteção operacional, de ruído e de segurança aeroportuária do aeroporto de Capelinha, delimitadas pela linha limite do Plano Básico de Zona de Proteção, do Plano Básico de Zoneamento de Ruído e da Área de Segurança Aeroportuária – ASA, conforme plantas anexas, fazendo parte integrante desta lei.

Parágrafo único – O aproveitamento das propriedades localizadas na área do entorno do Aeroporto Municipal de Capelinha, que pela lei municipal 1.237/02 recebeu a denominação de “Aeroporto Municipal Juscelino José Ribeiro”,  estará sujeito à restrições estabelecidas pelos planos retromencionados.

Art. 2º – Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto Municipal de Capelinha toda área cujo uso indevido possa, direta ou indiretamente, causar prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto Municipal de Capelinha.

Parágrafo único – Os aspectos primordiais a serem observados na área de Proteção Operacional referem-se, entre outros, basicamente a:

I  – Restrições de gabaritos impostos às instalações e edificações temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam comprometer as manobras de aeronaves;

II – Atividades que produzam quantidade de fumaça que possa comprometer o vôo visual;

III – Atvidades que produzam quantidade de partículas de sólido que possa danificar as turbinas de aeronaves;

IV – Atividades que possam atrair pássaros;

V – Equipamentos ou atividades que produzam, direta ou indiretamente interferência nas telecomunicações aeronáuticas;

VI – Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.

Art. 3º – Será considerada  Área de Proteção de Ruído do Aeroporto Municipal de Capelinha a área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído de aeronaves de acordo com o Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Municipal de Capelinha.

Parágrafo único – O aspecto fundamental a ser observado da Área de Proteção de Ruídos refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que os usos do solo, as atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruídos a que esta área estará exposta.

Art. 4º – Será considerada Área de Segurança Aeroportuária – ASA do Aeroporto Municipal de Capelinha a área abrangida por um determinado raio de 05km, a partir do  “centro geométrico do aeródromo, de acordo com seu tipo de operação.

Parágrafo único – O aspecto fundamental a ser observado é que dentro da ASA não será permitida implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de pássaros”, como por exemplo, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.

Art. 5º – Além do disposto nesta lei, deverá ser observado as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei 7.565 de 19/09/1986 e na legislação complementar.

Art. 6º – Para efeito do disposto no item I, Parágrafo Único do art. 2º,  as restrições de gabarito serão definidas pelo Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto Municipal de Capelinha, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 7º – Para efeito do disposto no art. 3º , as áreas sujeitas a níveis críticos de ruído são definidas nesta Lei e no Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Municipal de Capelinha, nos termos da Seção V, Capítulo II, Título III do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 8º – Para efeito do disposto no art. 4º, a ASA do Aeroporto Municipal de Capelinha será definida de acordo com os preceitos da Resolução CONAMA nº 4, de 09 de outubro de 1.995.

Capítulo II

Dos Planos de Zona de Proteção e de Zoneamento

Seção I

Dos Tipos de Uso

 

Art. 9º – Os tipos de usos do solo permitidos e proibidos na Área de Proteção de Ruído do Aeroporto Municipal de Capelinha são definidos pelo Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Capelinha aprovado pelo Ministério da Aeronáutica, e regulamentado pela Portaria 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1.987:

I – Área I são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento das seguintes atividades:

I.1 – Produção e extração de recursos naturais:

I.1.a – agricultura;

I.1.b – piscicultura;

I.1.c – silvicultura;

I.1.d – mineração e

I.1.e – atividades equivalentes.

I-2 – Serviços Públicos ou de Utilidade Pública:

I.2.a – estação de tratamento de água e esgoto;

I.2.b – reservatório de água;

I.2.c – cemitério e

I.2.d – equipamentos urbanos equivalentes.

I.3 – Comercial:

I.3.a – depósito e armazenagem;

I.3.b – estacionamento e garagem para veículos;

I.3.c – feiras livres e

I.3.d – equipamentos urbanos equivalentes.

I.4 – Recreação e lazer ao ar livre:

I.4.a – praças, parques, áreas verdes;

I.4.b – campos de esportes e,

I.4.c – equipamentos urbanos equivalentes.

I.5 – Transporte:

I.5.a – rodovias;

I.5.b – ferrovias;

I.5.c – terminais de carga e passageiros;

I.5.d – auxílio à navegação aérea e

I.5.e – equipamentos urbanos equivalentes.

I.6 – Industrial

Parágrafo primeiro – Na área I, as atividades, edificações e os equipamentos já existentes e não relacionados neste artigo não poderão ser ampliadas a partir da vigência desta lei.

Parágrafo segundo – A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades tratadas nos itens II – números 1 e 3; III – números 1 e 2 e V – número 3 só poderão ser permitidos quando atendidas as normas legais vigentes para tratamento acústico nos locais de permanência de público e funcionários, mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil – DAC ou órgão que vier substitui-lo.

Parágrafo terceiro – A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades tratadas nos itens I – número 5, II – número 4, III – número 4, IV – número 3, V – números 1,2 e 5 e VI somente serão permitidos mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil – DAC ou órgão que vier substitui-lo.

II – área II não será permitida implantação, o uso e o desenvolvimento das seguintes atividades:

II.1 – Residencial

II.2 – Saúde

II.2.a – hospital e ambulatório;

II.2.b – consultório médico;

II.2.c – asilo e

II.2.d – equipamentos urbanos equivalentes.

3 – Educacional

II.3.a – escola;

II.3.b – creche e

II.3.c – equipamentos urbanos equivalentes.

4 – Serviços Públicos ou de utilização Pública:

II.4.a – hotel e motel;

II.4.b – edificações para atividades religiosas;

II.4.c – centros comunitários e profissionalizantes e

II.4.d – equipamentos urbanos equivalentes.

5 – Cultural:

II.5.a – biblioteca;

II.5.b – auditório, cinema, teatro e

II.5.c – equipamentos urbanos equivalentes.

Parágrafo primeiro – As atividades acima referidas poderão ser, eventualmente, autorizadas pelos órgãos municipais competentes, mediante aprovação do Departamento de Aviação Civil – DAC ou o órgão que vier substitui-lo.

Parágrafo segundo – Além das restrições estabelecidas no Plano Básico de Zoneamento de Ruído, não são permitidos, nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto Municipal de Capelinha, usos e instalações de natureza perigosa à aviação, conforme consta parágrafo único do art. 2º desta lei.

Seção II

Da Intensidade de Uso

Art. 10 – Os gabaritos máximos permitidos na área de entorno do Aeroporto Municipal Juscelino José Ribeiro são aqueles determinados no Plano Básico de zona de Proteção do Aeroporto Municipal de Capelinha, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica, e regulamentado pela Portaria 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1.987.

Parágrafo primeiro – Sendo inexistentes quaisquer construções na área do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto Municipal de Capelinha, fica condicionada a aprovação pelo Município somente após anuência do Comando Aéreo Regional – COMAR, para os pedidos de construções acima da superfície do terreno em, no máximo, 08 (oito) metros na Área Horizonte Interna, 19(dezenove) metros na Área Cônica e 30 (trinta) metros na Área Horizontal Externa, qualquer que seja o desnível em relação à Elevação do Aeródromo.

Parágrafo segundo – além das restrições estabelecidas no Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto Municipal de Capelinha, deverão ser observadas as exigências quanto à sinalização, conforme Capítulo V da Portaria 1.141/GM5, de 08/12/1.987.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 11 – A área do Plano Básico de zona de Proteção do Aeroporto Municipal de Capelinha, Mapa Anexo, será introduzida no Mapa de Zoneamento da Cidade, através de lei complementar dispondo sobre o uso e a ocupação do solo.

Art. 12 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, devem ser estabelecidos em Decreto os procedimentos complementares à aplicação desta lei.

Art. 13 –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Capelinha, 12 maio de 2.008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gerson Fernandes

Prefeito Municipal

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