LEI N.º 1.315 / 2005 – Concessão de Incentivo – Quit.Déb.Municipais

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LEI N.º 1.315 / 2005

DE 19/04/2005

Dispõe sobre: Concessão de Incentivo para quitação de débitos municipais.

 

A Câmara Municipal de Capelinha por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – fica o poder Executivo autorizado a promover o incentivo para pagamento de débitos junto a Fazenda Municipal, com a concessão de isenção da correção monetária, multa e juros, para os contribuintes que quitarem o principal da dívida no exercício no exercício de 2005.

 

Parágrafo única – o pagamento do débito poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).

 

Artigo 2º – os descontos acima especificados serão concedidos para quitação de impostos, taxas e tarifas públicas, inscritas ou não em dívida ativa, bem como aquelas já ajuizadas para cobrança judicial.

 

Artigo 3º – para concessão do benefício de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá atingir as metas constantes no Anexo I, referente à compensação financeira pela renúncia de receita.

 

§ 1º – ocorrendo a possibilidade da prefeitura não atingir as metas constantes do anexo I a esta Lei, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, proposta de redução de despesas para que a compensação pela renuncia de receita seja devidamente atendida.

 

§ 2º – o produto arrecadado com a cobrança da dívida ativa, após descontados os valores obrigatórios para gastos na manutenção do ensino e Ações de Saúde, será destinado exclusivamente para a urbanização de vias públicas municipais.

 

Artigo 4º – fica também autorizado os descontos abaixo discriminados, calculados sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, bem como das taxas municipais, relativas ao lançamento do exercício de 2005.

I – 20% (vinte por cento) para quitação da guia até 15 (quinze) dias após a data do lançamento do imposto;

II – 10% (dez por cento) para quitação até 45 (quarenta e cinco) dias após a data do lançamento do imposto.

 

Artigo 5º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

 

Lei 1315/2005

De 19/04/2005

 

Anexo I

Demonstrativo da compensação financeira pela renúncia de receita.

 

Situação de imposto e Taxas municipais a Receber

Valor Original

Cor. Monetária

Multas

Juros

Total Geral

         

 

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

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