LEI Nº. 1.280 – A / 2004
DE 06/01/2004
Dispõe sobre: Autoriza o Executivo a realizar processo de terceirização para exploração de imóveis que menciona e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar levantamentos com vistas à Terceirização para exploração dos seguintes imóveis pertencentes à Municipalidade:
I – TERMINAL RODOVIÁRIO, inclusive com todos os cômodos de comércios, espaços e salas existentes no interior e exterior da parte inferior de todo o Prédio localizado à Praça do Povo n.º 50, no centro de Capelinha.
II – PRAÇA DE ESPORTES com todas as suas dependências e serviços localizada na Rua Arlindo José de Oliveira, no Bairro das Acácias.
Art. 2º – A terceirização de que trata o artigo anterior se fará por meio de processo de concorrência pública prevista em Lei, permitindo a participação de pessoas físicas e jurídicas, residentes e legalmente constituídas no Município de Capelinha.
Art. 3º – Os critérios, o período e as condições para Terceirização dos imóveis e serviços de que tratam esta Lei, serão descritos no Edital de Concorrência Pública a ser publicado oportunamente e divulgados pelos meios disponíveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 06 de janeiro de 2004.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal